Processo 0801038-22.2025.8.19.0070

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801038-22.2025.8.19.0070
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de São Francisco de Itabapoana
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Francisco do Itabapoana Vara Única da Comarca de São Francisco de Itabapoana Rodovia Afonso Celso, S/N, Praça dos Três Poderes, Centro, SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0801038-22.2025.8.19.0070 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILLA ORNELAS ROMAO RÉU: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DE ITABAPOANA Vistos. I - RELATÓRIO. PRISCILLA ORNELAS ROMAO ajuizou a presente ação em face do MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DE ITABAPOANA, visando a cobrança de valores pagos a menor do que o devido de seu vencimento base, com a implementação do piso salarial nacional do magistério público estabelecido pela Lei nº 11.738/2008 do cargo de Professor I - 25 HORAS, com a consequente correção da escala/referência/nível de vencimento, no caso da autora possui matrícula 7170-1, com todos os reflexos legais, além da condenação da ré ao pagamento das diferenças vencidas pagas a menor até distribuição da presente, bem como as parcelas vincendas, inclusive 13º e demais verbas. Sustenta que a Requerente é Servidora Pública Efetiva do Município de São Francisco de Itabapoana, tendo sido admitida em 30/07/2002, através de concurso de provas e títulos na função de PROFESSOR I - 25 HORAS. Discorre que nos últimos 05 (cinco) anos, recebeu vencimento básico aquém do que determinado pela legislação que rege a matéria ligada ao piso salarial dos profissionais do magistério. Aduz, ainda, que os vencimentos fixados pela Lei Municipal não sofreram qualquer reajuste até a presente data. O do Piso Mínimo Nacional Salarial para o Professor em análise é de R$ 4.420,55 (2023) com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas e para o professor em questão carga horária de 25 (vinte e cinco) horas que proporcional, observando o percentual de 62,5%, perfaz o valor de R$ 2.762,84 (2023); R$ 2.403,52 (2022) e R$ 1.803,90 (2020/2021), salário mensal ao qual o Município não vem cumprindo, uma vez que a autora vem recebendo a título de salário base a quantia de R$ 1.199,04 até fevereiro de 2021; R$1.342,92 a partir de março de 2021 com a implementação da LC 009/2021; R$2.403,03 a partir de julho de 2022, com a implementação do DC 199/2022 e R$ 2.762,84 a partir de outubro de 2023, com a implementação do DC 385/2023, restando, claro, a defasagem. A inicial veio acompanhada dos documentos necessários. Decisão de id.197670072, que não concedeu a gratuidade de justiça à autora. A parte autora interpôs agravo de instrumento. Gratuidade de justiça concedida quando do julgamento do agravo de instrumento. Devidamente citado o réu apresentou contestação no id.210469311. Réplica no id.217971917. Em provas, as partes manifestaram pelo julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. Uma análise acurada dos autos revela que a matéria a ser dirimida é exclusivamente de direito, motivo pelo qual passo diretamente à análise do mérito. Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC. O processo encontra-se em ordem, sem nulidades a sanar ou declarar. As partes são legítimas, estão regularmente representadas e há interesse processual a justificar a propositura da demanda. No mérito o pedido deve ser julgado procedente. Impende destacar que diante das previsões constitucionais acerca da educação, foi editada a Lei nº 11.738, de 2008, que, dentro do dever do Estado, priorizou o trabalho…

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