Processo 0801038-24.2025.8.10.0118

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801038-24.2025.8.10.0118
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Santa Rita
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA Processo: 0801038-24.2025.8.10.0118 Requerente: JOSE CARLOS PIMENTA MENDES JUNIOR Requerido(a): 58.774.345 HELLEN CRISTINA RIBEIRO DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C.C DANOS MORAIS proposta por JOSÉ CARLOS PIMENTA MENDES JÚNIOR em face de 58.774.345 HELLEN CRISTINA RIBEIRO DOS SANTOS (IBRATEC). Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/1995. Compulsando os autos, observo que o processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, eis que verifico que a prova documental existente nos autos é suficiente para o deslinde da questão, não sendo necessária a produção de outras provas. Passando ao mérito, é incontroverso que o caso envolve relação de consumo, razão por que há a incidência do CDC. Aqui, cabe destacar que embora o CDC presuma que todo consumidor encontre-se em situação de vulnerabilidade, não há que se afirmar que dessa premissa há a implicação de que em toda e qualquer situação haverá a inversão do ônus da prova. A inversão do ônus da prova não é regra de julgamento, mas, sim, de instrução, e, mesmo assim, não é automática, mas aplicável quando, diante das circunstâncias do fato concreto, quando for verificada a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança de suas alegações. Hipossuficiência não se confunde com a vulnerabilidade, embora lhe seja afeta. Hipossuficiência traduz-se, em palavras simples, como a incapacidade que o consumidor tem de produzir prova em favor de si mesmo. Esta situação ocorre quando o consumidor não tem qualquer controle sobre os fatos da relação de consumo e deve ser ponderada com a ideia de homem mediano, ou seja, aquele que detém um certo e dado conhecimento exigível a qualquer pessoa. Por conta disso tudo, é de se asseverar que a inversão do ônus de prova não exime o consumidor de produzir as provas mínimas, ou seja, aquelas as quais tenha acesso, de modo que regra do art. 373, I do CPC, não é totalmente afastada pelo CDC, cabendo à demandante fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito, quando essas provas lhe foram acessíveis. Caso contrário, qualquer alegação poderia ser feita em juízo pelo consumidor e considerada verdadeira. Ora, não é essa a intenção do legislador, que, no propósito de construir uma sociedade justa, conforme dicção do art. 3º, I, da CRFB de 1988, viu na inversão do ônus de prova uma ferramenta para amenizar a vulnerabilidade do consumidor, colocando-o em situação de igualdade processual com os fornecedores e prestadores de produtos e serviços, e não colocá-lo em situação de vantagem ou superioridade. No caso em tela, verifico que a controvérsia gira em torno do pedido de cancelamento do contrato, antes do prazo de 7 dias, previsto no documento contratual, com a devolução do valor pago. Primeiramente, é de bom alvitre destacar que a ninguém impõe-se a adesão, manutenção ou permanência em um contrato, tudo em nome da liberdade contratual, que confere a possibilidade de distrato ou rescisão unilateral de iniciativa de qualquer contratante, na forma do art. 472 e 473, ambos do Código Civil. Assim, mesmo que o contrato em exame tenha sido realizado presencialmente entre autor e representantes da requerida, é juridicamente possível sua rescisão, a qual não deve ser confundida com a desistência. Se ninguém é obrigado a permanecer em relação contratual, o pleito rescisório deve ser…

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