Processo 0801038-27.2024.8.14.0060
TJPA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Endereço: Av. 03 Poderes, nº 800, Centro, CEP 68.680-000, Tomé-açu/PA Contatos: Fone (91) 3727-1290 / 3727-1059 / 9 8433-9031 – 1tomeacu@tjpa.jus.br PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801038-27.2024.8.14.0060 AUTOR: FUNERARIA PAZ ETERNA PAX LTDA REU: FINAN FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA SUSTAÇÃO DE PROTESTO DE TÍTULO, proposta por FUNERÁRIA PAZ ETERNA PAX LTDA em face de M.S.C. DE LIMA ME, FINAN FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA e BANCO SAFRA S/A. A autora relata ter adquirido da correquerida M.S.C. de Lima ME 33 (trinta e três) urnas funerárias pelo valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a serem pagos em quatro parcelas de R$ 1.750,00 (mil, setecentos e cinquenta reais), representadas pelas Notas Fiscais nº 1.079/1 a 1.079/4. Afirma que a compra foi cancelada por falta de entrega das mercadorias, conforme comunicado da própria vendedora datado de 22/03/2024, e que, não obstante o cancelamento, os títulos foram levados a protesto perante o Cartório do Único Ofício da Comarca de Tomé-Açu, razão pela qual postulou a declaração de inexigibilidade do débito e a sustação/cancelamento do protesto, em antecipação de tutela. A liminar foi indeferida por ausência de verossimilhança quanto ao alegado cancelamento da compra (ID132511040), tendo sido determinada a citação da parte requerida. Apenas Finan Factoring Fomento Mercantil Ltda foi citada e apresentou contestação (ID143844999), na qual arguiu, em preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam, ao fundamento de que o crédito representado pelas Notas Fiscais nº 1.079/1 a 1.079/4 não foi por ela adquirido, mas por Chronos Factoring e Fomento Mercantil Ltda, conforme o próprio documento de notificação de cessão de crédito juntado pela autora à inicial (ID114937741), tendo instruído a defesa com relatório do Serasa Experian relativo à situação cadastral da autora (ID143845009). A autora, regularmente intimada, não apresentou réplica. Verifica-se, ademais, que M.S.C. de Lima ME e Banco Safra S/A, também indicadas como rés na petição inicial, não foram citadas, tendo sido esclarecido que tal omissão decorreu de falha no processamento do feito pela própria comarca, e não de inércia da parte autora, o que é corroborado pelo fato de a petição inicial já indicar, com precisão, os respectivos endereços e requerer expressamente a citação de ambas. As partes informaram não ter interesse na produção de outras provas quanto à instrução já realizada. É o relatório. Decido. I – Da preliminar de ilegitimidade passiva de Finan Factoring Fomento Mercantil Ltda A responsabilidade e a legitimidade passiva do endossatário de duplicata mercantil, para os fins de ação declaratória de inexigibilidade cumulada com sustação de protesto, estão pacificadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos enunciados das Súmulas 475 e 476, de observância obrigatória: “Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas” (Súmula 475/STJ). “O banco que recebe por endosso-mandato título de crédito somente responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapola os poderes de mandatário” (Súmula 476/STJ). A legitimidade passiva, portanto,…
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