Processo 0801038-38.2021.4.05.8201

TRF5 • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0801038-38.2021.4.05.8201
Classe
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Gab 14 - Des. Edvaldo Batista
Última publicação
14/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801038-38.2021.4.05.8201 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA APELADO: JOSE BARBOSA MARQUES, LEONICE BARBOSA MARQUES, JOSEFA BARBOSA DE FIGUEREDO, TEREZINHA BARBOSA DE SOUZA, LUIZ BARBOSA MARQUES ADVOGADO do(a) APELADO: ROBERTA FRANCA FALCAO CAMPOS - PB24403 EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL. REGULARIZAÇÃO DE TERRITÓRIO DE COMUNIDADE REMANESCENTE DE QUILOMBO. "PEDRA D'ÁGUA". JUSTA INDENIZAÇÃO. ART. 5º, XXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTEMPORANEIDADE DA AVALIAÇÃO JUDICIAL. ART. 26 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL SOBRE A AVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA DEFASADA. JUROS COMPENSATÓRIOS INDEVIDOS. SUSPENSÃO DA IMISSÃO NA POSSE E AUSÊNCIA DE PROVA DE PERDA DE RENDA. TESE FIXADA NA ADI 2332/DF. ATUALIZAÇÃO DA OFERTA INICIAL PARA ENCONTRO DE CONTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. TEMA 810 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REGIME JURÍDICO ESPECIAL. TEMA REPETITIVO 184 DO STJ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido em ação de desapropriação por interesse social. A expropriação visa a regularização do território da comunidade remanescente de quilombos denominada "Pedra D'Água", no Município de Ingá/PB. 2. O juízo de primeiro grau fixou a indenização em R$ 109.741,47 (cento e nove mil, setecentos e quarenta e um reais e quarenta e sete centavos), adotando as conclusões de laudo pericial judicial elaborado em 2024. A sentença rejeitou o valor de R$ 5.523,29 (cinco mil, quinhentos e vinte e três reais e vinte e nove centavos) ofertado pela autarquia com base em avaliação administrativa de 2016. 3. O INCRA recorre alegando erros metodológicos no laudo judicial, como o uso do Custo Unitário Básico (CUB) urbano para área rural e amostras de mercado de município distinto. Pugna pela prevalência da avaliação administrativa, pela exclusão de juros compensatórios, pela aplicação da Taxa SELIC e pela redução do percentual de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o valor indenizatório deve basear-se na avaliação administrativa de 2016 ou na perícia judicial de 2024, à luz do princípio da contemporaneidade; (ii) verificar o cabimento de juros compensatórios quando a imissão na posse foi suspensa e não há prova de lucros cessantes; (iii) determinar a necessidade de atualização da oferta inicial para o correto encontro de contas e o índice de correção monetária aplicável; (iv) adequar o percentual de honorários advocatícios aos limites do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A indenização deve ser contemporânea à avaliação judicial, nos termos do art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, sendo irrelevante a data do decreto expropriatório ou da avaliação administrativa. O laudo judicial de 2024, elaborado por perito equidistante e fundamentado na NBR 14.653 (método comparativo direto), reflete com maior fidedignidade o valor de mercado do imóvel em comparação à avaliação administrativa de 2016. 6. A ausência de valorização decorrente de obras públicas ou fatores externos extraordinários justifica a manutenção do valor apurado na perícia judicial como expressão do justo preço. 7. Os juros…

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