Processo 0801038-50.2026.8.18.0026
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801038-50.2026.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em sua petição inicial (ID 91315952), ser pessoa analfabeta, aposentada e titular de benefício previdenciário, cumpridora de suas obrigações. Relata que, ao verificar seu extrato de consignação, foi surpreendida com a existência de descontos mensais em seu benefício, no valor de R$ 394,44, referentes a um suposto contrato de empréstimo consignado (Contrato nº 012350 600817 6), firmado junto à instituição financeira ré. No entanto, a requerente assevera categoricamente que jamais celebrou tal contratação, sustentando que, se terceiros utilizaram seus documentos de forma fraudulenta, a instituição financeira agiu com manifesta negligência ao não adotar as cautelas necessárias para verificar a autenticidade dos dados e da manifestação de vontade no momento da transação. A demandante atribui o transtorno suportado a uma conduta ilícita da parte requerida, detalhando que, até o ajuizamento da demanda, já haviam sido descontadas 18 parcelas, totalizando um desembolso indevido de R$ 7.099,92. Diante do que considera uma prática abusiva e danosa, a autora pleiteia a declaração de nulidade do negócio jurídico, a repetição do indébito em dobro, no montante de R$ 14.199,84, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A petição inicial foi instruída com documentos pessoais (ID 91315954), histórico de empréstimos do INSS (ID 91315953) e extratos bancários (ID 91315955). Devidamente citada, a instituição financeira apresentou contestação (ID 93541558), arguindo, em sede preliminar, a ausência de interesse de agir, a necessidade de designação de audiência de conciliação, a impugnação ao benefício da justiça gratuita e a inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e a inexistência de ato ilícito, pugnando pela improcedência total dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 94720391), rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial. Em seguida, por meio da petição de ID 94720796, informou não ter mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O Superior Tribunal de Justiça entende que, no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 370 e 371, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. É o caso dos…
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