Processo 0801038-53.2018.8.18.0051
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801038-53.2018.8.18.0051 APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: FRANCISCO ESAU DA SILVA, SEBASTIANA FRANCISCA DE JESUS SILVA Advogado(s) do reclamado: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO ATRIBUÍDO A PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DO REPASSE DO NUMERÁRIO. NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. ADEQUAÇÃO DOS JUROS DE MORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra sentença que, em ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados de benefício previdenciário e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 3.000,00, em razão da ausência de comprovação idônea do repasse do numerário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir da parte autora; (ii) estabelecer se incide prescrição trienal ou quinquenal; (iii) determinar se é válido contrato bancário atribuído a pessoa analfabeta sem assinatura a rogo; (iv) definir se a ausência de comprovação idônea do repasse do numerário enseja nulidade contratual e restituição em dobro; e (v) estabelecer o critério aplicável aos juros de mora após a Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse de agir está presente quando a parte autora questiona descontos em benefício previdenciário e busca a restituição dos valores debitados e a reparação por danos morais. A pretensão fundada em falha na prestação de serviço bancário submete-se ao prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, contado, em caso de descontos sucessivos, da data do último desconto. A relação jurídica entre consumidor e instituição financeira atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula nº 297 do STJ. O contrato bancário atribuído a pessoa analfabeta é nulo quando ausentes as formalidades necessárias à manifestação válida de vontade, especialmente a assinatura a rogo, conforme a Súmula nº 30 do TJPI. A ausência de documento idôneo que comprove a transferência do valor contratado para conta bancária de titularidade do consumidor também impõe a nulidade da avença, conforme a Súmula nº 18 do TJPI. A cobrança indevida em benefício previdenciário, sem demonstração de engano justificável, autoriza a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Os danos morais decorrem dos descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar, circunstância que ultrapassa o mero aborrecimento, sendo proporcional a indenização fixada em R$ 3.000,00. A Lei nº 14.905/2024 aplica-se apenas aos períodos posteriores à sua vigência, de modo que os juros de mora incidem a 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, observam a sistemática do art. 406, § 1º, do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O contrato bancário…
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