Processo 0801038-55.2025.8.14.0007

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801038-55.2025.8.14.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Baião
Última publicação
31/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Baião Processo nº 0801038-55.2025.8.14.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: Nome: MILTON SIMOES DE SOUZA Endereço: Tv Manoel Alírio - Ituquara, 87, Zona Rural, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 RÉU: Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-000 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de “ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais com antecipação de tutela”, ajuizada por MILTON SIMÕES DE SOUSA em face de BANCO BMG S.A., partes qualificadas nos autos. Em síntese, o autor relata que é aposentado do INSS e percebeu descontos mensais em seu benefício previdenciário sob a rubrica “Empréstimo sobre RMC”, originados do contrato n.º 14482969, supostamente celebrado em 19/10/2018. Alega que jamais solicitou ou autorizou a contratação de cartão de crédito consignado e que, apesar de reclamações administrativas, os descontos persistiram. Afirma ter sofrido 81 descontos de R$ 70,60, totalizando um prejuízo de R$ 15.398,39. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata das cobranças, sob pena de multa. Ao final, pleiteou a declaração de inexistência do contrato, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, o pagamento de indenização por danos morais. Em decisão ID 155112322, o juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita ao autor, indeferiu o pedido de tutela de urgência, determinou a inversão do ônus da prova e ordenou a citação da parte ré para apresentar contestação. A parte ré, em sua contestação ID 159747934, defendeu a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, afirmando que o autor utilizou os valores disponibilizados, no total de R$ 2.767,22, e que os descontos são legítimos. Impugnou os pedidos de danos materiais e morais, bem como a repetição de indébito, por ausência de má-fé. Requereu a improcedência total dos pedidos e, subsidiariamente, a compensação dos valores creditados na conta do autor. Em réplica ID 165208158, o autor rechaçou a prejudicial de prescrição e as teses de mérito, reiterando não ter contratado o cartão de crédito. Impugnou a alegação de litigância predatória, afirmando ser uma tática de intimidação. Reforçou a existência de pretensão resistida, comprovada por reclamações realizadas em julho de 2025 nos portais Consumidor.gov.br e do Banco Central. Insistiu na nulidade do negócio jurídico e na procedência de todos os pedidos formulados na inicial. Os autos vieram conclusos. Sendo o necessário relato, fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, do CPC. Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demandada, o que faço com fundamento no art. 488 do CPC e em consonância com o princípio da primazia do julgamento de mérito. Passo ao exame do mérito. O caso dos autos se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja…

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