Processo 0801038-63.2025.8.10.0008

TJMA • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0801038-63.2025.8.10.0008
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís
Última publicação
02/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 12 A 19 DE MAIO DE 2026 RECURSO Nº 0801038-63.2025.8.10.0008 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS EMBARGANTE: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. (“AZUL”) ADVOGADO(A): FLÁVIO IGEL (OAB/SP 306.018) EMBARGADA: ANDRESSA NASCIMENTO DE ALMEIDA ADVOGADO(A): ANDRESSA NASCIMENTO DE ALMEIDA (OAB/MA 28.023) RELATOR: JUIZ JOSÉ AUGUSTO SÁ COSTA LEITE ACÓRDÃO Nº 1559/2026-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIÇO TURÍSTICO. PACOTE DE HOSPEDAGEM. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DA CONSUMIDORA POR EQUIPARAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME. 1.1. Cuida-se de embargos de declaração opostos por AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. (Num. 54469098) contra o Acórdão nº 781/2026-2 (Num. 53834752) proferido por este Colegiado, o qual, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso inominado interposto pela ora embargante, mantendo a sentença de origem que reconheceu a falha na prestação de serviço e a condenou ao cumprimento de obrigação de fazer e ao pagamento de indenização por danos morais. 1.2. Em suas razões recursais (Num. 54469098), a embargante sustenta a existência de omissões e contradições que comprometeriam a integridade do julgado. Alega, inicialmente, que o acórdão não enfrentou a questão da titularidade dos pontos utilizados para a aquisição do pacote de hospedagem, afirmando que o crédito pertenceria a terceiro, Sr. Renato Almeida, o que impactaria na legitimidade ativa da recorrida e na configuração da relação jurídica. Ademais, aponta suposta omissão quanto à configuração subjetiva do contrato, argumentando que a reserva envolvia dois passageiros (PAX), enquanto a condenação em obrigação de fazer se restringiu à autora, o que geraria incerteza quanto à execução da medida. Por fim, sustenta, ainda, que o comando judicial é genérico ao determinar a remarcação sem fixar parâmetros objetivos de data, disponibilidade e regras tarifárias. 1.3. Instada a se manifestar sobre os aclaratórios (Num. 54483234), a embargada deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões, conforme certificado nos autos (Num. 54745500). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.1. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a titularidade dos pontos utilizados na aquisição do pacote de hospedagem e seus reflexos na legitimidade ativa da autora; (ii) estabelecer se houve contradição ou omissão quanto à configuração subjetiva da obrigação de fazer imposta; e (iii) determinar se a ausência de parâmetros específicos para execução da obrigação caracteriza vício sanável por embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3.1. Preliminarmente, cumpre salientar que o presente recurso preenche, de forma irrepreensível, todos os requisitos de admissibilidade, tanto os de natureza intrínseca quanto extrínseca. Foi interposto por parte legítima, devidamente sucumbente na instância originária, e dentro do lapso temporal legalmente previsto. Dessa forma, impõe-se o seu regular conhecimento. 3.2. Cumpre destacar, de início, que a natureza deste recurso ostenta caráter estritamente integrativo ou aclaratório. Sua finalidade precípua consiste em sanar vícios de…

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