Processo 0801038-64.2020.8.12.0014
TJMS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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SENTENÇA I - Relatório: UZIEL DE SOUZA GOMES, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO em desfavor de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., também qualificado, alegando, em síntese, que: - firmou junto ao banco réu contrato de financiamento para aquisição de veiculo automotor no valor total de R$ 18.04906, para pagamento em 48 prestações no valor de R$ 667,27; - a instituição financeira incluiu no contrato: seguro, tarifa de avaliação, tarifa de cadastro e registro de contrato, além de juros remuneratórios de 2,47% a.m. e capitalização de juros, o que são ilegais. Ao final, requereu que sejam declaradas nulas as cláusulas abusivas, notadamente as taxas de juros, com devolução dos valores pagos a maior. Juntos documentos (fls. 9-24). Citada, a requerida apresentou contestação, onde, preliminarmente, impugnou a assistência judiciária gratuita. No mérito, defendeu a legalidade das taxas de juros, afirmando estarem em consonância com a taxa média de mercado do BACEN, a validade da capitalização mensal (Súmula 541/STJ) e a legitimidade das tarifas cobradas, baseando-se no julgamento do REsp 1.578.553/SP. Negou a prática de "venda casada" no seguro e sustentou a aplicação do princípio pacta sunt servanda. Realizada audiência de conciliação, esta restou frustrada (fls. 107). A parte autora apresentou impugnação à contestação (fls. 124-129). Em fase de instrução, foi deferida a produção de prova pericial contábil. O laudo pericial foi apresentado às fls. 200-224, sobre o qual se manifestaram as partes (fls. 230 e 231-232). Vieram-me conclusos. É esta, em apertada síntese, a história relevante deste processo. II - Fundamentação: Tratam os autos de ação com pretensão de revisional de contrato, onde o requerente busca a declaração de nulidade de diversas cláusulas contratuais que prevêem a cobrança de taxas administrativas, bem como para compelir o requerido a realizar a cobrança da taxa de juros remuneratórios de conformidade com a média estabelecida pelo Banco Central, condenando o demandado a restituir os valores pagos indevidamente. Inicialmente, no que diz respeito à concessão da gratuidade judiciária ao autor, o deferimento de fls. 27 deve ser mantido, tendo em vista que, a requerida, embora tenha se insurgido contra a concessão da benesse, não trouxe aos autos quaisquer documentos que pudessem infirmar aqueles trazidos pelo requerente. Pois bem. No tocante à taxa de juros remuneratórios, alega o requerente que é abusiva a taxa estabelecida no contrato. Analisando o contrato de fls. 13-15, firmado em 20/12/2017, verifica-se que a taxa de juros mensal foi de 2,47%. Para contratos de igual natureza no período mencionado, a taxa média de mercado registrou o índice de 1,69% a.m., conforme dados obtidos junto ao sitio do Banco Central do Brasil. Observa-se, portanto, que a taxa de juros fixada no contrato em análise não é abusiva, eis que não supera em fração considerável a taxa média de juros estabelecida pelo Banco Central para o período. No que diz respeito à Tarifa de Avaliação do Bem e de Registro de Contrato, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp nº 1.578.553/SP, decidiu que as referidas cobranças são ilegais, mas somente quando não houver a efetiva demonstração de que os serviços não foram prestados. Veja-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO…
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