Processo 0801038-83.2025.8.20.5117
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jardim do Seridó Gabinete do Juiz PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Processo nº 0801038-83.2025.8.20.5117 REQUERENTE: AURIECIA LOPES DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE OURO BRANCO SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária proposta por Auriceia Lopes da Silva em face do Município de Ouro Branco, partes qualificadas. A parte autora alegou, em síntese, ser servidora pública municipal ocupante do cargo de Professora, tendo tomado posse em 26/07/2018, iniciando suas atividades no nível PN-2. Sustentou que, embora exerça a função há mais de sete anos, não foi promovida corretamente na carreira, permanecendo enquadrada na classe de referência “B” do Nível 2. Afirmou que a Administração Pública realiza as progressões funcionais de forma aleatória, sem observância dos critérios legais de antiguidade e titulação, ocasionando tratamento desigual entre servidores com o mesmo tempo de serviço. Ao final, requereu a implantação, em seu contracheque, dos vencimentos correspondentes ao cargo de Professora Nível-2, Classe “C”, mantendo o nível e alterando apenas a classe, com reflexos na gratificação natalina, ADTS e demais vantagens funcionais. Pleiteou, ainda, o reconhecimento judicial do direito ao enquadramento na Classe “C”, com a consequente incorporação dos respectivos valores aos seus vencimentos, bem como a condenação do ente demandado ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas não atingidas pela prescrição quinquenal, acrescidas de juros de mora e correção monetária, inclusive quanto às parcelas vencidas no curso da demanda. Acostou documentos à exordial. Devidamente citado, o ente demandado apresentou contestação (ID 177207227), arguindo que a parte autora tomou posse no cargo de Professora do Município de Ouro Branco em 26/07/2018, submetendo-se às regras de enquadramento previstas na Lei Complementar Municipal nº 003/2009. Sustentou que a servidora concluiu o estágio probatório em 26/07/2021, momento a partir do qual passou a fazer jus à progressão horizontal entre classes, observando-se o interstício de 03 (três) anos em cada referência, na ordem estabelecida entre as classes “A” e “J”. Defendeu, assim, que a autora deve permanecer enquadrada na Classe “B” até 26/07/2027, não fazendo jus, por ora, à progressão para a Classe “C”, uma vez que ainda não teria cumprido o período mínimo de 03 (três) anos na classe atual. Conforme certidão de ID 180016875, transcorreu o prazo legal sem que a parte autora apresentasse réplica à contestação. É o relatório. Fundamento e decido. Tratando-se se matéria de direito, e sendo desnecessária a produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. A controvérsia posta nos autos cinge-se à verificação acerca do preenchimento, pela parte autora, dos requisitos legais para fins de progressão horizontal da Classe “B” para a Classe “C” da carreira do magistério municipal. A legislação local que rege a matéria é a Lei Complementar Municipal nº 003/2009, a qual dispõe o seguinte: Art. 17 - A Carreira do Magistério Público Municipal passa a ser constituída de cargos públicos estruturados em 04 (quatro) níveis para professor e 04 (quatro) níveis para técnico pedagógico, dispostos gradualmente com progressão sucessiva de nível, mediante o grau de habilitação exigida para o exercício do cargo, compreendendo cada um 1…
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