Processo 0801038-88.2024.8.10.0108
TJMA • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des. Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: vara1_pmir@tjma.jus.br Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo nº 0801038-88.2024.8.10.0108 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL N. 5.478/68 (69) Autor: M. L. S. M. Réu: MARCIO DOUGLAS TEIXEIRA MUNIZ SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE GUARDA UNILATERAL c/c REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS e ALIMENTOS ajuizada por M. L. S. M. representada por sua genitora KELLY IVANARA SILVEIRA SANTOS em face de MARCIO DOUGLAS TEIXEIRA MUNIZ e em favor da filha menor. Narra a parte autora, em síntese, que o requerido, genitor da menor, prestava assistência material de forma mínima e esporádica, apesar de possuir condições financeiras para contribuir com seu sustento. Relatou, ainda, dificuldades relacionadas à convivência paterna, afirmando que o requerido permanecia com a criança além dos períodos ajustados e realizava viagens sem prévia comunicação à genitora. Requereu, ao final, a fixação dos alimentos, a guarda unilateral em favor da genitora e a regulamentação da convivência paterna. Decisão em ID 122422104 concedeu a medida liminar fixando os alimentos provisórios em favor da filha menor. Realizada audiência, conforme ID 126731395, as partes celebraram acordo quanto aos alimentos, fixados em 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, a serem pagos até o dia 10 de cada mês, tendo o acordo sido homologado por sentença. A conciliação restou infrutífera quanto à guarda, prosseguindo o feito em relação a esta e à regulamentação da convivência. O requerido apresentou contestação com reconvenção no ID 129242997, insurgindo-se contra o pedido de guarda unilateral formulado pela genitora e requerendo a realização de estudo social e avaliação psicológica. Em sede reconvencional, requereu a concessão da guarda unilateral da menor em seu favor. A parte autora apresentou réplica no ID 131470741, impugnando a defesa e reiterando os pedidos formulados na inicial. Realizado estudo social (ID 144392265). O Ministério Público, em parecer de ID 155207801, manifestou-se pela manutenção da guarda da criança com a genitora. A parte autora manifestou-se no ID 150252203, concordando com as conclusões do estudo social, enquanto o requerido apresentou impugnação e reiterou o pedido de realização de avaliação psicológica. Na decisão de saneamento de ID 166154047, foram rejeitadas as preliminares suscitadas pelo requerido e indeferido o pedido de tutela de urgência formulado em reconvenção para concessão da guarda unilateral ao genitor, tendo sido fixado como ponto controvertido definir qual dos genitores ofereceria melhores condições para o exercício da guarda unilateral, à luz do melhor interesse da criança. Na mesma oportunidade, foi deferida a realização de avaliação psicológica. Realizada a prova técnica, foi juntado o Laudo Psicológico Pericial de ID 167266442. Com nova vista dos autos, o Ministério Público apresentou parecer de mérito em ID 155207801. Pugnou pela manutenção da guarda da filha menor com a requerente, com o deferimento do pedido inicial de guarda unilateral em favor desta. Por sua vez, o requerido, no ID 168906304, impugnou as conclusões dos estudos técnicos, requereu nova avaliação em sua residência e, subsidiariamente, a fixação da guarda compartilhada. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O caso merece algumas…
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