Processo 0801038-94.2025.8.19.0046
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito 1ª Vara da Comarca de Rio Bonito AVENIDA ANTONIO CARLOS DE SOUZA GUADELUPE, 0, GREEN VALLEY, GREEN VALLEY, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 DECISÃO Processo:0801038-94.2025.8.19.0046 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AFONSO CELSO DE CASTRO RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC. A parte ré, em sua peça de bloqueio levantou as preliminares no sentido de alegar a inaplicabilidade do CDC,falta de interesse de agir,inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência eprescrição. Quanto inaplicabilidadedo CDC,merece ser afastada. Embora o réu seja entidade sindical, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que descontos indevidos em benefícios previdenciários configuram relação de consumo, pois o beneficiário é destinatário final e não há comprovação de vínculo associativo voluntário. Nesse sentido, a jurisprudência: 0800327-24.2025.8.19.0003- APELAÇÃO Des(a). ALCIDES DA FONSECA NETO - Julgamento: 28/10/2025 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL)APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. FILIAÇÃO NÃO RECONHECIDA E/OU AUTORIZADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBOS OS LITIGANTES. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ANULABILIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS, OS QUAIS COMPORTAM MAJORAÇÃO. REFORMA PARCIAL DO JULGADO. I. CASO EM EXAME. 1. Ação movida por beneficiário do INSS, na qual se questionou a legalidade de descontos lançados sob a rubrica de "CONTRIBUIÇÃO SINAB", iniciados em fevereiro de 2023, no total de R$ 1.080,00. O autor afirmou jamais ter autorizado os descontos, tampouco possuir vínculo associativo. 2. O juízo a quo, ao acolher as pretensões autorais, declarou a inexistência de relação jurídica e condenou o Sindicato a se abster de efetuar novos descontos. Além disso, o condenou à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais, além dos consectários da sucumbência. II. RAZÕES RECURSAIS. 1. Em sede de apelação, o autor, primeiro apelante, buscou a majoração do dano moral. 2. O Sindicato, segundo apelante, reiterou as teses de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a validade da contratação eletrônica com uso de biometria facial, a ausência de ato ilícito e inocorrência de danos morais e materiais. Pugnou, assim, a reforma integral da condenação. III. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. A controvérsia recursal tangencia quatro pontos fulcrais: a) a aplicação, ou não, das normas consumeristas; b) a validade e autenticidade do contrato de filiação eletrônica que legitimasse os descontos; c) a obrigação de restituição das quantias indevidamente cobradas; d) a configuração do dano moral e a adequação do valor fixado. IV. RAZÕES DE DECIDIR. 1. A sentença comporta reforma tão somente para majorar a verba compensatória. 2. A demanda atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a incidência das regras e princípios protetores dos direitos dos…
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