Processo 0801038-94.2026.8.18.0076
TJPI • Tutela Infância e Juventude
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO e-mail: sec.uniao@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32651643 Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0801038-94.2026.8.18.0076 CLASSE: TUTELA INFÂNCIA E JUVENTUDE (1396) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: M. D. G. L. D. C. Nome: MARIA DAS GRACAS LOPES DA CUNHA Endereço: Localidade Amparo, s/n, zona rural, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 REQUERIDO: A. G. D. C. INTERESSADO: F. G. D. C. Nome: ADRIANA GONCALVES DA CUNHA Endereço: Localidade Amparo, zona rural, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 Nome: FRANCISCO GONCALVES DA CUNHA Endereço: Localidade Amparo, s/n, zona rural, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) RANIERE SANTOS SUCUPIRA, MM. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO da Comarca de UNIãO, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Tratam os autos de Ação de Tutela com Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por Maria das Graças Lopes da Cunha em benefício de sua neta menor impúbere, Ana Beatriz da Cunha, figurando no polo passivo sua genitora, Adriana Gonçalves da Cunha, representada neste ato por seu curador e genitor, Francisco Gonçalves da Cunha. A requerente alega o seguinte: “A Requerente é avó materna da menor ANA BEATRIZ DA CUNHA, que é pessoa com deficiência, sendo portador de deficiência intelectual e retardo mental, conforme laudos médicos anexos. Em razão de sua condição, o menor exige cuidados especiais e contínuos, que são integralmente providos pela avó. O poder familiar, no entanto, pertence à genitora, Sra. ADRIANA GONÇALVES DA CUNHA, que, infelizmente, não possui condições de exercê-lo, pois foi declarada civilmente incapaz por sentença de interdição transitada em julgado no processo de nº 0000339-35.2016.8.18.0029 que tramitou na comarca de José de Freitas – PI, conforme termo de curatela definitiva acostado aos autos. Em virtude da deficiência e da vulnerabilidade social da família, foi requerido junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS). Contudo, o órgão emitiu uma carta de exigência (documento anexo), solicitando a apresentação, com máxima urgência, do termo de tutela para a conclusão do processo administrativo e liberação do benefício para a menor. A ausência deste documento formal está impedindo o menor de acessar um direito que lhe garantirá sustento, acesso a tratamentos e uma vida digna, configurando um prejuízo iminente e gravíssimo. Desse modo, a presente ação é indispensável para regularizar a situação jurídica e proteger o melhor interesse do neto da Requerente.” Foi determinada a regularização cadastral e a abertura de vista ao Ministério Público (ID. 93901548). O Órgão Ministerial se manifestou favoravelmente ao deferimento da tutela provisória de urgência pleiteada, por entender que a farta documentação colacionada demonstrava de forma inequívoca o bom múnus exercido pela avó e o perigo de lesão de difícil reparação decorrente do encerramento iminente do prazo previdenciário (ID. 95292447). Na sequência de atos processuais, constatou-se em triagem cartorária a existência de demanda pretérita de idêntico pedido envolvendo o mesmo núcleo familiar, autuada sob o nº 0805321-68.2023.8.18.0076 (ID. 94962297). Diante disso, foi determinada a intimação da autora para se manifestar sobre eventual conexão ou…
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