Processo 0801038-97.2024.8.18.0033
TJPI • Agravo Interno Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0801038-97.2024.8.18.0033 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) EMBARGANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A EMBARGADO: ALBERTINA LOPES DE OLIVEIRA Advogado do(a) EMBARGADO: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EMENDA À INICIAL. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve decisão monocrática que anulou sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, proferida sob fundamento de ausência de emenda à petição inicial em demanda reputada predatória. A parte embargante sustenta omissão quanto à incidência do art. 321, parágrafo único, do CPC, alegando que a autora descumpriu determinação judicial de emenda da inicial e que o acórdão deixou de enfrentar a consequência jurídica decorrente desse descumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a aplicação do art. 321, parágrafo único, do CPC e as consequências do alegado descumprimento da determinação de emenda à petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia ao concluir que a extinção do processo fundada em suspeita de litigância predatória exige fundamentação concreta e individualizada, em conformidade com o Tema 1.198 do STJ. 5. A decisão embargada reconhece que a determinação de emenda à inicial foi formulada de maneira genérica, sem individualização dos elementos concretos aptos a justificar a suspeita de litigância abusiva. 6. O acórdão distingue adequadamente documentos indispensáveis à propositura da ação daqueles destinados à instrução probatória, afastando a possibilidade de indeferimento da inicial pela ausência de documentos meramente probatórios. 7. A exigência de apresentação de extratos bancários como condição para o recebimento da petição inicial não encontra amparo nos arts. 319 e 320 do CPC, por constituir meio de prova e não requisito essencial da demanda. 8. A procuração válida já constava dos autos, inexistindo fundamento para extinção do processo com base na alegada irregularidade de representação. 9. A decisão embargada observa a Súmula 33 do TJPI ao reconhecer que a exigência de documentos adicionais em hipóteses de suspeita de litigância predatória depende de fundamentação específica e individualizada. 10. O julgador não possui o dever de rebater isoladamente todos os argumentos apresentados pelas partes quando expõe fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia. 11. A insurgência da embargante revela inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado e busca nova apreciação da matéria já decidida, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão…
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