Processo 0801039-02.2025.4.05.8001
TRF5 • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal AL AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0801039-02.2025.4.05.8001 REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REQUERIDO: ALLYSON DOS SANTOS GOMES, EVERTON DA CONCEICAO BISPO, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO REPRESENTANTE REPRESENTANTE do(a) REQUERIDO: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO DECISÃO Trata-se de ação penal em que se apura a suposta prática do crime de moeda falsa (art. 289, §1º, do CP) pelos corréus Everton da Conceição Bispo e Alysson dos Santos Gomes. Após a audiência de instrução suspensa por colidência de defesas (id. 143108403), foram nomeados defensores distintos para os réus, que passaram a ser assistidos pelos Defensores Públicos vinculados aos 1º e 2º Ofícios da DPU, e renovados os atos processuais para garantir a ampla defesa do corréu Alysson dos Santos Gomes (id. 148807927). Em seguida, a defesa do réu Allyson dos Santos Gomes apresentou resposta à acusação no id. 164974606, reservando-se a discutir o mérito em alegações finais e, em petição de id. 165627445, requereu expressamente a dispensa do interrogatório de seu assistido e o prosseguimento do feito para a fase de alegações finais. Verifico que na resposta à acusação a defesa não arguiu preliminares e, quanto ao mérito, reservou-se o direito de discuti-lo por ocasião das alegações finais. Desse modo, não foi apresentado qualquer argumento ou elemento que ensejasse, neste momento, o reconhecimento de uma das hipóteses de absolvição sumária, na forma do art. 397 do CPP. Tampouco se verifica, de ofício, a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente, que o fato narrado evidentemente não constitui crime, ou que esteja extinta a punibilidade. Assim, o prosseguimento da instrução processual é medida que se impõe. Por fim, considerando que o interrogatório é um ato de autodefesa, e não um dever processual, é facultado ao réu o direito de não o realizar, sem que isso configure prejuízo à sua defesa ou à instrução, de modo que é imperiosa a dispensa do interrogatório do réu requerida no id. 165627445. Ante o exposto: Afasto a possibilidade de absolvição sumária do réu Allyson dos Santos Gomes (art. 397 do CPP) e, por consequência, defiro o pedido para dispensar a realização do seu interrogatório (id 165627445); Declaro encerrada a fase de instrução processual e determino a intimação das partes para apresentação de alegações finais, na forma de memoriais, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, iniciando-se pelo MPF, nos termos do art. 403, § 3º, do CPP. Após a apresentação dos memoriais, retornem os autos conclusos para sentença. Arapiraca/AL, data da assinatura eletrônica. DIEGO DE AMORIM VITÓRIO Juiz Federal Substituto
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF5
O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.