Processo 0801039-05.2025.8.20.5138
TJRN • Recurso Inominado Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801039-05.2025.8.20.5138 Polo ativo MARIZA SIMONE DINIZ ARAUJO Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE CRUZETA Advogado(s): RELATORIA: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROFESSORA MUNICIPAL. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO RECREIO/INTERVALO ESCOLAR COMO HORA EXTRA. ADPF 1058/STF. RECREIO ESCOLAR QUE PODE INTEGRAR A JORNADA DO PROFESSOR, EM REGRA, MAS NÃO GERA AUTOMATICAMENTE DIREITO AO ADICIONAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DISTINÇÃO ENTRE TEMPO À DISPOSIÇÃO E LABOR EXTRAORDINÁRIO. RELATÓRIO ADMINISTRATIVO PRODUZIDO NA ORIGEM QUE INDICA O CÔMPUTO DO INTERVALO DENTRO DA JORNADA SEMANAL DE 30 HORAS. CARGA DE REGÊNCIA INFERIOR AO LIMITE LEGAL DE 2/3. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA, SUPRESSÃO DE HORAS EXTRACLASSE OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO NÃO REMUNERADO. PROVA PRODUZIDA APENAS NA FASE RECURSAL NÃO CONSIDERADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por servidora do magistério público do Município de Cruzeta/RN contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento do intervalo/recreio escolar como tempo de serviço extraordinário, com pagamento de adicional de 50% e reflexos. 2. A recorrente sustenta o direito ao cômputo do recreio como hora extra, com reflexos em verbas remuneratórias, bem como requer, subsidiariamente, a reabertura da instrução probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se o período de recreio escolar configura tempo de serviço extraordinário indenizável, diante da alegação de que o intervalo integraria a jornada docente e deveria ser remunerado como hora extra. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A juntada de documentos novos em fase recursal é incabível, conforme arts. 434 e 435 do CPC, motivo pelo qual o parecer técnico apresentado pela recorrente não foi considerado. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 1058, firmou entendimento de que o recreio escolar constitui, em regra, tempo à disposição do empregador, admitida prova em contrário, afastando-se a presunção absoluta anteriormente adotada. 6. O reconhecimento do recreio como tempo à disposição não implica, de forma automática, o pagamento de horas extras, sendo necessária a demonstração de labor além da jornada regular ou de tempo não remunerado. 7. No caso concreto, o conjunto probatório indica que o intervalo de 20 minutos integra a jornada semanal da servidora, sendo computado na carga horária ordinária, embora não caracterizado como hora-aula, não havendo comprovação de extrapolação da jornada semanal, nem de prestação habitual de serviço extraordinário sem remuneração, ônus que incumbia à servidora. 8. A carga de regência demonstrada nos autos observa os limites legais, preservando a proporção destinada às atividades extraclasse, inexistindo prova de irregularidade apta a ensejar indenização. 9. A mera alegação de permanência no ambiente escolar ou interação com alunos durante o recreio não são suficientes para caracterizar, por si sós, labor extraordinário indenizável. 10. Inviável a reabertura da instrução probatória, pois os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Sentença de…
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