Processo 0801039-09.2025.8.12.0003

TJMS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0801039-09.2025.8.12.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial Adjunto
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

SENTENÇA - "...DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOÃO MAGNO SILVA FELIX em face do ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO DO SUL - DETRAN/MS, E: a) DECLARO o direito do autor à redução de 60% do IPVA incidente sobre o veículo TOYOTA/HILUX, placa BTZ1D20, nos termos do art. 154 da Lei Estadual nº 1.810/1997 (com redação dada pela Lei nº 5.810/2022), com aplicação nos lançamentos futuros; b) CONDENO exclusivamente o Estado de Mato Grosso do Sul à restituição (repetição do indébito) dos valores recolhidos a maior a título de IPVA nos exercícios de 2023, 2024 e 2025, correspondentes a 60% (sessenta por cento) do que foi efetivamente pago em cada exercício, montante a ser apurado em liquidação de sentença com base nos extratos oficiais da SEFAZ-MS, com correção monetária desde o pagamento indevido (Súmula 162 do STJ) e juros de mora a partir do trânsito em julgado (Súmula 188 do STJ), aplicando-se a taxa SELIC como índice único a partir da EC 113/2021, vedada a cumulação; c) AUTORIZO, subsidiariamente, em caso de impossibilidade de devolução em pecúnia, a compensação do crédito reconhecido com IPVA vincendo do mesmo veículo, nos termos dos arts. 170 e 170-A do CTN; d) DETERMINO a expedição de ofícios à SEFAZ-MS e ao DETRAN-MS para que procedam à anotação definitiva da redução de 60% do IPVA no cadastro do veículo TOYOTA/HILUX, placa BTZ1D20, em nome do autor, observando-a nas futuras emissões e licenciamentos; e) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de restituição relativo aos exercícios de 2021 e 2022, por terem sido pagos sob a vigência de legislação estadual que restringia o benefício à deficiência física, não abrangendo a deficiência visual entre as hipóteses de redução do IPVA; f) RECONHEÇO a ilegitimidade passiva do DETRAN/MS quanto ao pedido de restituição do indébito, julgando extinto o feito sem resolução do mérito em relação a essa pretensão específica, nos termos do art. 485, VI, do CPC, mantendo-se a autarquia no polo passivo apenas em relação à obrigação de fazer cadastral. Sem custas ou honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I."

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