Processo 0801039-57.2025.4.05.8500
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801039-57.2025.4.05.8500 APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: ANNE GRAZIELE SANTOS DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: BRUNO DE OLIVEIRA ANDRADE - SE6888 EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXAME NACIONAL DA MAGISTRATURA -- ENAM. COTAS RACIAIS. HETEROIDENTIFICAÇÃO. CANDIDATA AUTODECLARADA NEGRA/PARDA. COMISSÃO RECURSAL QUE RECONHECE A CONDIÇÃO DE PESSOA PARDA. CONTRADIÇÃO INTERNA DO ATO ADMINISTRATIVO. VINCULAÇÃO AO EDITAL. INCLUSÃO NAS VAGAS RESERVADAS A COTISTAS NEGROS/PARDOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe que, nos autos de ação ordinária proposta por ANNE GRAZIELE SANTOS DA SILVA em face da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS -- FGV e da UNIÃO, julgou procedente o pedido autoral, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, para determinar a inclusão da demandante nas vagas destinadas aos cotistas negros/pardos do Exame Nacional da Magistratura -- ENAM. 2. Na origem, a autora alegou ter se inscrito no ENAM -- 1ª edição 2024.1 na condição de pessoa negra/parda, apresentando a respectiva autodeclaração, nos termos do edital do certame. Sustentou, contudo, que a Comissão de Heteroidentificação do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe não confirmou sua autodeclaração, decisão posteriormente mantida pela Comissão Recursal. 3. Aduziu que a decisão administrativa incorreu em contradição, pois, embora tenha afastado sua percepção como pessoa negra beneficiária de cotas raciais, reconheceu expressamente sua condição de pessoa parda. Defendeu, assim, que, nos termos do edital e da legislação aplicável, a pessoa parda, ao lado da pessoa preta, integra o grupo de pessoas negras para fins de ação afirmativa. 4. A sentença julgou procedente o pedido, entendendo que, tendo a própria Comissão Recursal reconhecido a condição de pessoa parda da autora, seria indevido afastá-la da concorrência às vagas reservadas às pessoas negras/pardas, uma vez que o edital do ENAM expressamente inclui as pessoas pretas e pardas no conceito de pessoa negra. 5. Em suas razões recursais, a União sustenta, em síntese, a regularidade do procedimento de heteroidentificação, a presunção de legitimidade do ato administrativo, a constitucionalidade da heteroidentificação como mecanismo complementar à autodeclaração, a vinculação ao edital e a impossibilidade de substituição da comissão pelo Poder Judiciário. Afirma que a análise deve observar exclusivamente critérios fenotípicos e que não houve ilegalidade apta a justificar a intervenção judicial. Requer, ao final, o provimento da apelação para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais. 6. A controvérsia devolvida a esta Corte consiste em definir se deve ser mantida a sentença que determinou a inclusão da autora nas vagas destinadas aos cotistas negros/pardos do ENAM, diante da peculiaridade de que a Comissão Recursal de Heteroidentificação, embora tenha concluído pela não confirmação da autodeclaração como pessoa negra, reconheceu expressamente sua condição de pessoa parda. 7. É certo que o Supremo Tribunal Federal reconhece a constitucionalidade das políticas afirmativas e a legitimidade da utilização de procedimentos de heteroidentificação como mecanismo complementar à autodeclaração, desde que respeitados a dignidade da pessoa humana, o contraditório e a ampla defesa.…
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