Processo 0801039-63.2026.8.10.0024
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°0801039-63.2026.8.10.0024 APELANTE: RAIMUNDA VIDAL DA SILVA ADVOGADA: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - OAB/MA 22.283 APELADO: BANCO AGIBANK S.A. ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - OAB/MA 20.264-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIA TENTATIVA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR NÃO DEMONSTRADO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1.Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 330, III, c/c art. 485, I, do CPC, em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira. 2.A apelante sustenta que a exigência de prévia tentativa administrativa como condição para o ajuizamento da demanda viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Argumenta que a ausência de tentativa extrajudicial não caracteriza falta de interesse de agir nem litigância predatória. Requer a desconstituição da sentença e o retorno dos autos à origem. 3.O banco recorrido defende a manutenção integral da sentença ao argumento de ausência de interesse de agir, em razão da inexistência de pretensão resistida e do não cumprimento da determinação de emenda à inicial, além da necessidade de controle da litigância abusiva em demandas massificadas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se: (i) saber se a ausência de prévia tentativa administrativa autoriza o indeferimento da petição inicial por ausência de interesse de agir em demanda consumerista; e (ii) saber se a Recomendação CNJ nº 159/2024 pode fundamentar restrição ao exercício do direito de ação. III. Razões de decidir O interesse processual exige demonstração concreta da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, nos termos do art. 17 do CPC. A ausência de elementos mínimos aptos a evidenciar pretensão resistida autoriza o reconhecimento da ausência de interesse de agir. Em demandas massificadas envolvendo contratos bancários padronizados, admite-se maior cautela judicial quanto à verificação da autenticidade da postulação e da efetiva necessidade da intervenção jurisdicional. A Recomendação CNJ nº 159/2024 e a DECISÃO-GCGJ nº 1535/2024 orientam os magistrados à adoção de mecanismos voltados ao enfrentamento da litigância predatória e à verificação do interesse de agir em ações de massa. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.198, firmou entendimento no sentido de que, diante de indícios de litigância abusiva, é possível exigir da parte autora a emenda da petição inicial para demonstração fundamentada do interesse processual e da autenticidade da demanda. No caso concreto, a parte autora foi intimada para comprovar a tentativa administrativa ou apresentar elementos aptos a demonstrar resistência da instituição financeira, mas deixou de cumprir adequadamente a determinação judicial. A exigência formulada pelo Juízo de origem não implicou restrição absoluta ao acesso à justiça,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMA
O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.