Processo 0801039-64.2023.4.05.8100
TRF5 • Remessa Necessária Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0801039-64.2023.4.05.8100 PARTE AUTORA: UNIAO FEDERAL PARTE RE: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo Estado do Ceará, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão da 4ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Transcrevo abaixo a ementa do pronunciamento ora recorrido: ADMINISTRATIVO.CESSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO.ÔNUS DA REMUNERAÇÃO DO ORGÃO CESSIONÁRIO.RESSARCIMENTO AO ÒRGÃO CEDENTE.CABIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA. I. CASO EM EXAME. 1. Remessa necessária da sentença proferida pelo Juízo Federal da 3ª Vara/SJCE que julgou procedente o pedido formulado na inicial para condenar o Estado do Ceará a restituir o valor de R$ 1.364.134,98 (um milhão, trezentos e sessenta e quatro mil, cento e trinta e quatro reais e noventa e oito centavos), correspondente à remuneração do servidor Lailton Rocha Melo no período de 07.2000 a 08.2020, corrigidas desde o vencimento de cada parcela, nos termos da fundamentação. 2. A União, autora do processo, afirmou o seguinte: 1) o servidor LAILTON ROCHA MELO, matrícula funcional nº 442, pertencente ao quadro de pessoal daquela Corte, esteve cedido àquela Casa Legislativa no período de 04/07/2000 a 31/08/2020, conforme cópias de portarias em anexo, tendo em vista o disposto no art. 93, inciso I e § 1º, da Lei nº 8.112/1990; 2) o referido servidor foi colocado à disposição da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará desde 04/07/2000, através da Portaria nº 209, de 28/06/2000, cabendo à Assembleia arcar com a sua remuneração/despesas funcionais mediante reembolso mensal ao referido Tribunal Federal; 3) o Tribunal, por diversas oportunidades (sobre isso, Ofícios nºs 203/2020, de 10/03/2020, e 531/2020, de 19/06/2020 anexos), tentou a regularização da cessão, especialmente quanto ao reembolso mensal devido das respectivas despesas de vencimento e vantagens pecuniárias permanentes; 4) ante o insucesso, a Presidência do Tribunal publicou a PORTARIA Nº 400/2020 de 25/08/2020, revogando à cessão a partir de 01/09/2020; 5) ao longo de todo o período de vigência da cessão do servidor, a Assembleia Legislativa do Estado do Ceará não realizou qualquer reembolso ao TRF5, o que acarretou no total acumulado devido de R$ 1.364.134,98 (um milhão, trezentos e sessenta e quatro mil, cento e trinta e quatro reais e noventa e oito centavos), apurados em 12/2020 (fichas financeiras anexas); 6) explica que a Lei nº 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, em seu art. 93, inciso I, dispõe que o servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal, e dos Municípios, para exercício de cargo em comissão ou função de confiança. Em seu § 1º, o citado dispositivo legal impõe que, sendo a cessão para órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária; 7) ao regulamentar o referido art. 93 (cessão de servidores), o Decreto nº 4.050/2001 (art. 4º) estabelece que, nas hipóteses de cessão de servidores públicos federais para órgão ou entidade dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, o ônus da remuneração do servidor cedido, acrescido dos respectivos encargos sociais, será do órgão ou da entidade cessionária. O…
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