Processo 0801039-86.2023.8.18.0140

TJPI • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0801039-86.2023.8.18.0140
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Criminal
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801039-86.2023.8.18.0140. ORIGEM: 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE TERESINA. RECORRENTE: PEDRO AFONSO DE MELO. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS. Designado para lavrar o Acórdão: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo EMENTA EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – AMEAÇA (ART. 147 DO CP) – LESÃO CORPORAL QUALIFICADA (ART. 129, §13, DO CP) – ABSOLVIÇÃO – ACOLHIMENTO – ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE – RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1 Apelação Criminal interposta pelo acusado contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina/PI que o condenou às penas de 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, em regime aberto, com direito de recorrer em liberdade, pela prática do delito tipificado nos arts. 147 (ameaça) e 129, §13° (lesão corporal qualificada), ambos do Código Penal, c/c a Lei 11.340/2006 (no contexto de violência doméstica contra a mulher). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2 O recurso defensivo objetiva, em síntese, (i) absolver o acusado, ou, eventualmente, (ii) redimensionar a pena.. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3 Por força da inexistência de provas extremes de dúvidas acerca das práticas delitivas, impõe-se acolher os pleitos absolutórios. IV. DISPOSITIVO E TESE. 4 Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 29/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, discordando do entendimento esposado pela eminente Relatora, EM CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, com o fim de ABSOLVER o apelante Pedro Afonso de Melo da suposta prática dos delitos narrados na denúncia, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. Estes foram os termos do voto vista proferido pelo Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e que foi acompanhado pelo Exmo. Sebastião Ribeiro Martins. A eminente relatora proferiu seu voto nos seguintes termos: "CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para absolvê-lo da prática do crime de ameaça, mantendo-se em os demais termos da sentença recorrida. Consonância com o parecer ministerial superior" e foi voto vencido. RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta pela defesa de PEDRO AFONSO DE MELO, em face de sua irresignação contra sentença proferida pelo Juízo do 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE TERESINA/PI, que o condenou pelo crime de Lesão Corporal e ameaça, no contexto de Violência Doméstica contra a mulher, nos termos do art. 129 §13º e 147, caput, todos do Código Penal, combinados com a Lei Maria da Penha. Consta na denúncia (ID n. 22853404) em 13 de dezembro de 2022, por volta das 07h30, na Avenida Ministro Sérgio Mota, nº 2835, bairro Santa Maria, Teresina/PI, Pedro Afonso de Melo agrediu fisicamente sua companheira, Savia Ruana Fortes da Silva. As agressões incluíram socos e chutes, principalmente na região da barriga e da cabeça,…

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