Processo 0801040-15.2025.8.15.0551
TJPB • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0801040-15.2025.8.15.0551 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: H. D. A. C., MARCIA ADRIANA DE ARAUJO REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes opostos pelo Estado da Paraíba (ID 160646642) em face da sentença de parcial procedência (ID 159424071) proferida nos autos da Ação Declaratória de Isenção de IPVA cumulada com Obrigação de Fazer e Repetição de Indébito ajuizada pelo menor impúbere Heitor de Araújo Cavalcante, representado por sua genitora Márcia Adriana de Araújo. Na petição inicial (ID 127793199), a parte autora alegou ser pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), classificado sob o CID-10 F84.0, conforme laudo médico emitido pelo órgão especializado competente (ID 127793214). Informou que, para viabilizar sua locomoção diária e o transporte especializado aos seus tratamentos de saúde, seus representantes legais adquiriram o veículo Chevrolet Tracker, de ano e modelo 2022/2023, sob a placa QFU6I22. Relatou que o pleito administrativo de isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) referente ao exercício de 2026 foi indeferido pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ/PB) sob o fundamento de que o valor venal do automóvel (R$ 114.203,20) ultrapassava o teto regulamentar máximo de R$ 70.000,00 então vigente para a concessão do respectivo benefício tributário (ID 127793213). Diante disso, sustentou a ilegalidade do referido limite por ofensa à reserva legal e à razoabilidade, requerendo a declaração de isenção do tributo a partir do ano de 2024, a abstenção de novas cobranças pelo réu e a condenação do Estado da Paraíba à restituição dos valores recolhidos a título de IPVA relativos aos exercícios de 2021 a 2025. A tutela de urgência foi deferida parcialmente para suspender a exigibilidade do tributo apenas a partir do exercício de 2024 (ID 127909705). O Estado da Paraíba apresentou contestação tempestiva (ID 129476614). Em sede preliminar, sustentou a falta de interesse processual do autor para o pedido de repetição de indébito. No mérito, manifestou expressa concordância com a concessão da isenção tributária a partir do exercício de 2024, sob o argumento de que o Decreto Estadual nº 44.274/2023 teria elevado o teto valorativo da isenção do IPVA para R$ 120.000,00, enquadrando o automóvel do menor. Por outro lado, manteve firme oposição em face do pedido de isenção e de restituição de valores dos exercícios de 2021 a 2023. A sentença de parcial procedência (ID 159424071) rejeitou a preliminar arguida pelo ente público. No mérito, homologou o suposto reconhecimento parcial do pedido veiculado pelo Estado na contestação, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, declarando o direito do autor à isenção do IPVA para os exercícios de 2024 e 2025. Condenou, por consequência, o Estado da Paraíba à obrigação de se abster de realizar novas cobranças e à restituição de R$ 2.784,45 para o exercício de 2024, pago em 27 de fevereiro de 2024 (ID 127793215), e de R$ 2.569,57 para o exercício de 2025, pago em 28 de fevereiro de 2025 (ID 127793218). Julgou improcedentes as pretensões autorais voltadas aos exercícios de 2021, 2022 e 2023, ao reconhecer a absoluta legalidade e constitucionalidade do teto limitador de R$ 70.000,00 então vigente para a fruição da isenção tributária. O Estado da Paraíba…
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