Processo 0801040-23.2018.8.18.0051

TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801040-23.2018.8.18.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Fronteiras
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras e-mail: - Fone: ( ) Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0801040-23.2018.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: SEBASTIANA FRANCISCA DE JESUS SILVA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de demanda pela qual a parte autora questiona a incidência de descontos efetuados pelo réu sobre seus proventos previdenciários. Citação regular. Ao réu foi oportunizado o direito de defesa. Instrução processual facultada às partes. Vieram os autos conclusos para sentença. É o que há a relatar. II – FUNDAMENTAÇÃO Julgamento antecipado do mérito Na espécie, o caso posto envolve matéria eminentemente de direito, dependendo basicamente de prova documental a formar eficazmente a convicção deste juízo. Logo, proposta a ação e formado o contraditório com oferecimento de contestação, oportunizou-se às partes a juntada de documentação comprobatória, razão pela qual, pelo que consta dos autos, entendo não haver mais necessidade de produção de provas, de modo que promovo o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Prejudicial de mérito Prescrição É cediço o entendimento que a contratação de empréstimo consignado é regida pela norma consumerista, sendo o prazo prescricional a ser aplicado o quinquenal, consoante disposto no art. 27 do CDC. Neste ponto, destaca-se ainda que a jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo é a última parcela descontada em folha de pagamento ou benefício previdenciário, uma vez que se trata de relação de trato sucessivo (Precedentes: TJ-TO, AC nº. 00156076520198270000; TJ-AC, AI nº. 10004408220178010000 em AC nº. 1000440-82.2017.8.01.0000 e TJ-MT Recurso Inominado nº. 10058721720198110006). Assim, analisando o caso concreto, verifica-se que entre o último desconto realizado e a propositura da presente ação não transcorreu período superior a 05 (cinco) anos, razão pela qual rejeito a prescrição alegada. Preliminares Impugnação à justiça gratuita A impugnação do réu ao pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora não deve prosperar. O CPC, em seu art. 99, § 3º, dispõe que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ao passo que o § 2º do mesmo dispositivo prescreve que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Não há, na espécie, circunstâncias que operem em sentido contrário à alegação de insuficiência econômica formulada pelo autor. Não é demais lembrar que a contratação de advogado particular não é, em princípio, incompatível com o benefício previsto originalmente na Lei nº 1.060/50. Sobre o tema, o TJPI e as Turmas Recursais deste estado são pródigos em decisões nesse sentido (por todos, Agravo de Instrumento nº 201400010059935, 1ª Câmara Especializada Cível do TJPI, Rel. Fernando Carvalho Mendes. j. 12.05.2015, unânime). Ademais, por expressa disposição do CPC (art. 99, § 4º), a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Por força desses argumentos, indefiro a impugnação ao pedido de gratuidade judiciária. Do Mérito A parte autora alega que não reconhece como devidos os descontos realizados pelo réu sobre os…

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