Processo 0801040-38.2025.8.10.0071
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BACURI Processo nº 0801040-38.2025.8.10.0071 [Indenização Trabalhista] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HELCIANE FERREIRA Advogado(s) do reclamante: ANTONIO WANDEILSON AGUIAR MACEDO (OAB 29552-MA) REQUERIDO: MUNICIPIO DE APICUM-ACU SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por HELCIANE FERREIRA em face do MUNICÍPIO DE APICUM-AÇU, objetivando o recolhimento dos valores relativos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), acrescidos das multas previstas nos arts. 18 e 22 da Lei nº 8.036/90, referentes ao vínculo laboral que a autora afirma ter mantido com o requerido no período de janeiro de 2005 a dezembro de 2012. A pretensão foi originalmente deduzida perante a Vara do Trabalho de Pinheiro/MA, por meio de reclamação trabalhista ajuizada em 02/07/2014 (Id. 161457072). Naquela oportunidade, a Justiça do Trabalho reconheceu, de ofício, sua incompetência material para processar e julgar a demanda, por entender que a relação estabelecida entre as partes possuía natureza jurídico -administrativa, declinando da competência em favor da Justiça Comum Estadual, com posterior remessa à Comarca de Bacuri. O trânsito em julgado dessa decisão foi certificado em 19/02/2018, ocasião em que também restou consignado que a sentença determinara a remessa dos autos à Justiça Comum. Todavia, em 20/02/2018, diante de corte orçamentário e da reconhecida inviabilidade material de impressão das peças do processo eletrônico para remessa física à Justiça Comum Estadual, o Juízo Trabalhista determinou o arquivamento definitivo do feito, consignando expressamente que tal providência não acarretaria qualquer prejuízo à autora, que poderia ajuizar a demanda no foro competente. A presente ação foi distribuída perante esta Vara em 26/09/2025, sendo atribuído à causa o valor de R$ 12.682,11. Na mesma oportunidade, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e determinada a citação do réu (Id. 161600216). Regularmente citado, o Município apresentou contestação (Id. 168415824), arguindo, em preliminar, a prescrição da pretensão e a inépcia da petição inicial, em razão da ausência de documentos indispensáveis à comprovação do vínculo. No mérito, sustentou a nulidade da contratação e, por consequência, a inexistência do direito às verbas pleiteadas. Em réplica (Id. 171085058), a autora impugnou as preliminares suscitadas, invocando o precedente firmado no processo nº 0800475-45.2023.8.10.0071 caso Genivaldo, para afastar a alegação de prescrição, bem como sustentando a aplicação da prescrição trintenária do FGTS, à luz da modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 709.212/DF (Tema 608). Instadas a especificar as questões de fato e de direito controvertidas, bem como as provas que pretendiam produzir (despacho Id. 171221433), a autora requereu a produção de prova documental superveniente, o depoimento pessoal do representante legal do Município e a produção de prova testemunhal, com a designação de audiência de instrução e julgamento (Id. 172139244), pleito ao qual aderiu o Município requerido (Id. 173748402). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Passa-se à fundamentação da decisão, em observância ao dever de motivação previsto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como nos arts. 11 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Inicialmente, indefiro os pedidos de designação de audiência de instrução e julgamento formulados…
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