Processo 0801040-40.2021.8.14.0015
TJPA • Imissão na Posse
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0801040-40.2021.8.14.0015 IMISSÃO NA POSSE (113) Advogados do(a) AUTOR: ANNA CAROLINE DOURO CARVALHO GAIA - PA28487, JOSIEL RODRIGUES MARTINS JUNIOR - PA23298-A, PAULO RICARDO FONSECA DE FREITAS - PA21475 Nome: IRIS BRENDA DE ARAUJO FREITAS Endereço: Travessa Sebastião Gomes da Silva, 75, Titanlândia, CASTANHAL - PA - CEP: 68741-550 Advogado(s) do reclamante: JOSIEL RODRIGUES MARTINS JUNIOR, PAULO RICARDO FONSECA DE FREITAS, ANNA CAROLINE DOURO CARVALHO GAIA Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE ANACLETO FERREIRA GARCIAS - PA022167 Nome: LETICIA DE SOUSA GALVAO Endereço: Alameda Osasco, 2780, Estrela, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-280 Advogado(s) do reclamado: JOSE ANACLETO FERREIRA GARCIAS SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE proposta por IRIS BRENDA DE ARAUJO FREITAS em face de LETICIA DE SOUSA GALVAO. Em certidão (Id 142813600), foi esclarecida a impossibilidade de vinculação das custas visto a ausência do relatório, ato ordinatório intimou a parte autora para manifestação, devidamente intimada, não apresentou manifestação nos autos, tampouco juntou o relatório de conta. Vieram os autos conclusos. É O RELATO. DECIDO. O recolhimento das custas é pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo, pois, de acordo com a lei estadual 8328/2015 nenhum ato pode ser praticado sem o devido recolhimento exceto na hipótese de concessão de gratuidade processual. Não é razoável, efetivo e nem se atende ao princípio da economicidade e duração razoável manter o trâmite a mercê do manifesto desinteresse da parte autora. A intimação foi realizada na pessoa do procurador constituído nos autos sendo despicienda a intimação pessoal do requerente porque não há previsão legal que exija a intimação pessoal prévia quanto a diligência pendente se refere a recolhimento de custas processuais, recordando que a intimação na pessoa do procurador é a regra não sendo razoável ampliar as hipóteses de exceção legal gerando-se atos desnecessários. Não se trata de ato que deva a parte requerente promover pessoalmente, portanto, sigo o entendimento dos seguintes precedentes do Egrégio TJPA e do STJ: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO. DETERMINAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO. ART. 267, IV, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Se a parte embargante não obstante tenha formulado pedido de gratuidade de justiça é intimada para efetuar o recolhimento de custas e não efetua o pagamento, tampouco recorre em tempo oportuno do referido despacho, ocorre a preclusão temporal, impedida sua rediscussão em grau de apelação (Art. 473 do CPC). 2. A alegação de impossibilidade de obtenção de vista dos autos para pagamento ou manifestação quanto ao despacho que determinou o pagamento das custas iniciais não tem o condão de afastar a preclusão temporal, in casu, uma vez que caberia à parte apresentar, oportunamente, pedido de devolução de prazo por justa causa, nos termos do artigo 183 do CPC, providência não adotada. 3. A intimação para o recolhimento das custas, à toda evidência, caso descumprida, revela ausência de preenchimento de pressuposto processual de validade objetivo que dá ensejo a extinção do feito, exatamente como ocorreu na hipótese dos autos em que…
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