Processo 0801040-44.2026.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0801040-44.2026.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801040-44.2026.8.20.0000 Polo ativo EUNICI MARIA XAVIER ESTEVAO Advogado(s): DIEGO MAGNO CASTRO SARAIVA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). MODALIDADE AD3. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Eunici Maria Xavier Estevão contra decisão do Juízo da 2ª Vara da Comarca de João Câmara que, nos autos do Procedimento Comum Cível nº 0803144-57.2025.8.20.5104, ajuizado em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para fornecimento de tratamento domiciliar (home care) na modalidade AD3 à agravante, portadora de Encefalopatia Crônica Pós-Paralisia Infantil com dependência funcional total. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência a fim de compelir o Estado do Rio Grande do Norte a fornecer tratamento domiciliar na modalidade AD3, diante da divergência entre o laudo médico particular, que indica a necessidade de internação domiciliar de alta complexidade, e o parecer técnico do NatJus (Nota Técnica nº 452252), que atesta a suficiência da modalidade AD1 para o atendimento das necessidades terapêuticas da paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O parecer técnico emitido pelo NatJus, embora não vinculante, constitui documento de relevância técnico-científica apto a subsidiar o convencimento judicial, elaborado por profissionais capacitados e imparciais à luz dos protocolos do Sistema Único de Saúde. 4. O NatJus fundamentou sua conclusão nos parâmetros da Portaria nº 825/2016 do Ministério da Saúde, que estratifica os usuários de atenção domiciliar em três modalidades conforme a complexidade clínica, concluindo pela suficiência da modalidade AD1 para o atendimento das demandas assistenciais da paciente. 5. A divergência entre o laudo médico particular e o parecer técnico do NatJus revela controvérsia que não se resolve em cognição sumária, sem dilação probatória adequada, sendo insuficientes os elementos carreados aos autos para infirmar, de forma inequívoca, a conclusão técnica que orienta o indeferimento da tutela. 6. A ausência de documentação clínica complementar capaz de afastar a conclusão do NatJus impede o reconhecimento da probabilidade do direito invocado, requisito indispensável à concessão da medida de urgência, nos termos do art. 300 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, art. 300; Portaria nº 825/2016 do Ministério da Saúde. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0806132-71.2024.8.20.0000, Rel. Des. Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, j. 23.08.2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Eunici Maria Xavier Estevão contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de João Câmara que, nos autos do Procedimento Comum Cível nº 0803144-57.2025.8.20.5104, ajuizado em…

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