Processo 0801040-82.2024.4.05.8401
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801040-82.2024.4.05.8401 APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: MARIA JOSE BENTO DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: EVANDRO JOSE LAGO - SC12679-A EMENTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. SERVIÇOS PRESTADOS AO DNER. EXTINÇÃO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO. VINCULAÇÃO AO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES. LEI Nº 11.171/2005. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. POSSIBILIDADE. VÍNCULO COM O DNER. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS E NÃO PAGAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INCONFORMISMO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA. 1. Trata-se de embargos de declaração interpostos pela União, em face do acórdão desta Primeira Turma que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação. 2. Menciona o embargante que o acórdão embargado, ao julgar o recurso, foi omisso quanto a questões essenciais ao deslinde da controvérsia, quais sejam: a prescrição do fundo do direito, uma vez que o reenquadramento pretendido deveria ter sido requerido judicialmente no prazo máximo de 05 (cinco) anos, contados da entrada em vigor da Lei nº 11.171/05, pois foi a partir daí que surgiu a pretensão em referência, haja vista os aposentados e pensionistas do extinto DNER não terem sido beneficiados com o novo plano de cargos e salários do DNIT, ensejando a oposição dos presentes aclaratórios. 3. Os embargos de declaração não são meio próprio ao reexame da causa, devendo limitar-se ao esclarecimento de obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, bem como para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O único propósito de prequestionar a matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem que ocorra, na hipótese, qualquer dos pressupostos elencados no Código de Ritos, não constitui razão suficiente para a oposição dos embargos declaratórios, consoante prega a pacífica jurisprudência do STJ. E insta acentuar, igualmente, que os embargos de declaração não se prestam para reanálise de pedidos já decididos. 5. Em que pesem os demais argumentos expendidos pela parte embargante, a discussão levantada não é possível em sede de embargos de declaração, porquanto assim restou decidido: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. SERVIÇOS PRESTADOS AO DNER. EXTINÇÃO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO. VINCULAÇÃO AO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES. LEI Nº 11.171/2005. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT. APLICAÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. POSSIBILIDADE. VÍNCULO COM O DNER. 1. Trata-se de recurso de apelação, em face da sentença que julgou PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial para reconhecer o direito da parte autora de perceber os proventos da pensão por morte com base nos valores que seriam devidos ao instituidor do benefício, caso este tivesse sido reenquadrado no novo plano de cargos e salários instituído para o DNIT pela Lei nº 11.171/200. 2. Em suas razões recursais, aduz a UNIÃO que, por conta da prescrição, esse reenquadramento deveria ter sido requerido judicialmente no prazo máximo de 05 (cinco) anos, contados da entrada em vigor da Lei nº 11.171/05, pois foi a partir daí que surgiu a pretensão em referência, haja vista os aposentados e pensionistas do extinto DNER não terem sido beneficiados com o novo plano de cargos e salários do DNIT. Afirma que a condenação da União ao pagamento de parcelas remuneratórias de um específico plano de cargos (no caso, o Plano Especial de Cargos do DNIT, de que…
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