Processo 0801041-03.2020.4.05.8500
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801041-03.2020.4.05.8500 APELANTE: FAUSTO OTHONIEL DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDRE ALEXANDRINI - PR45234 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de recursos especial e extraordinário interpostos por Fausto Othoniel dos Santos (constantes dos autos sob os ids. 3036068 e 3036018), em face de acórdão da Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no qual assim se decidiu (id. 3035957): PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROLATADA EM ACP. DIFERENÇAS RELATIVAS AO IRSM FEV/94. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EXEQUÍVEL. DECISÃO QUE LIMITOU A SUA ABRANGÊNCIA AOS BENEFICIÁRIOS DO ESTADO DE SERGIPE. EXTINÇÃO DO FEITO. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Trata-se de cumprimento de sentença, prolatada em ACP, para a cobrança de valores decorrentes da aplicação do IRSM de fev/94, tendo julgador singular indeferido a petição inicial e extinto o feito, nos termos do art. 924, I, do CPC/2015; 2. Inocorrendo trânsito em julgado da decisão que se deseja executar, o processo deve ser extinto, diante da ausência exigibilidade do título; 3. Apelação desprovida. Os embargos de declaração foram rejeitados (id. 3036121). Sem contrarrazões (cf. certidão id. 3035966). Exame de Admissibilidade do Recurso Especial O recurso foi interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal. Em suas razões recursais, aduziu os seguintes argumentos: a) omissão quanto ao fato de que, em que pese não tenha havido o trânsito em julgado formal do título executivo, é incontroverso (e transitou em julgado nesta parte), que são devidos valores aos segurados do Estado de Sergipe; b) omissão quanto ao Tema 28/STF e à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "na execução contra a Fazenda Pública, a expedição de precatório referente à parte incontroversa dos valores devidos não afronta a Constituição da República" (REsp 1815880/MT, Min. Herman Benjamin, 2ª. T., DJe 28/08/2020); c) mesmo após a oposição dos embargos de declaração, o acórdão não se desincumbiu de sanar as omissões apontadas, as quais alteram suas conclusões, tendo se configurado, em consequência, a negativa de vigência ao art. 1.022, I e II do CPC/15, a justificar, portanto, a sua cassação, com a devolução dos autos ao tribunal de origem; d) ao afirmar a "inexistência do trânsito em julgado da decisão que se deseja executar, o processo deve ser extinto, por ausência exigibilidade do título", o v. acórdão recorrido negou vigência ao art. 505 ("Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide"); ao art. 507 ("É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão"); e ao art. 508 ("Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido") do Código de Processo Civil. A pretensão recursal não merece ter seu trânsito admitido, pelas razões que se seguem. No que concerne à suposta nulidade no acórdão, verifica-se que a simples alegação de ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil não é suficiente para ensejar a admissão do recurso especial. É necessário que a alegação esteja acompanhada (i) de efetiva demonstração da omissão e (ii) de efetiva demonstração de que o ponto, se abordado, poderia dar ensejo à…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF5
O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.