Processo 0801041-15.2026.8.23.0010
TJRR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: jespfazendapublica@tjrr.jus.br Proc. n.° 0801041-15.2026.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09. . Decido O processo deve ser julgado antecipadamente, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo a necessidade da produção de outras provas. A relação processual se instaurou e desenvolveu estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades a serem decretadas de ofício. Passo à análise do mérito. O pedido é parcialmente procedente, explico. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Leidiane Peres Peixoto em desfavordo Estado de Roraima, com o objetivo de obter o pagamento de verbas rescisórias, compreendendo férias acrescidas de 1/3 constitucional e13º salário, decorrentes de sucessivos contratos temporários firmados com o requerido para o cargo de professora. (A)O autor(a)alega que os contratos, embora formalizados como temporários, foram sucessivamente prorrogados sem observância dos requisitos constitucionais e legais, configurando vínculo empregatício de caráter permanente. Requer, ainda, a declaração de nulidade dos contratos em razão do desvirtuamento do regime temporário, invocando precedentes jurisprudenciais, especialmente o Tema 551 do STF, que reconhece o direito às verbas rescisórias em casos de desvirtuamento do vínculo. O Estado de Roraima apresentou contestação, no mérito, sustenta a nulidade dos vínculos desde a origem, com base no Tema 916 do STF, o que limitaria os direitos do autor ao recebimento de salários pelo período trabalhado e ao levantamento do FGTS. Pois bem, a(o)(s)requerente(s)não foraminvestidospor meio de concurso público, mas sim contratada(o) (s)para suprir a demanda Estadual no cargo de professor(a)(s), conforme documentos juntados aos autos (Eps. 1.2, 11.2/11.3). Ao que tudo indica, esta contratação se deu por prazos determinados e para atendimento de finalidades específicas, já que, conforme consta, o requerente apenas atuou como professor(a)(s), mediante regime jurídico especial administrativo. Trata-se, portanto, de relação administrativa e não de vínculo empregatício. A natureza jurídica da vinculação entre servidor público, contratado temporariamente, não se assemelha aos regidos pela CLT, tampouco àqueles vinculados através de estatuto, pois são contratos de natureza, estritamente, jurídico-administrativa. Destaca-se, que o requerido reconheceu o trabalho realizado pela(o)(s)requerentes, pelo período indicado na petição inicial, daí estabelecendo o vínculo, conquanto não tenha prestado concurso público para tanto. Eventual irregularidade não pode gerar prejuízo a(ao)servidor(a), notadamente se, como acontece no caso vertente, de boa-fé. Sobre isso, já se decidiu que: "Admitida a inconstitucionalidade da norma de regência pelo C. Órgão Especial, e não havendo razão para apartar-se de tal entendimento consolidado nesta Corte, decorre a invalidade do contrato celebrado entre o autor, ora apelante, com a Administração Pública. Os efeitos patrimoniais do ato fulminado pela nulidade devem ser respeitados na medida da boa-fé do contratante e da vedação do enriquecimento ilícito,sempre à luz…
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