Processo 0801041-58.2024.8.18.0031
TJPI • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba e-mail: - Fone: ( ) Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801041-58.2024.8.18.0031 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. REU: ARNALDO LIMA DOS SANTOS S E N T E N Ç A Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (ID n.º 53325525), proposta por BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em face de ARNALDO LIMA DOS SANTOS, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora sustenta, em síntese, que celebrou com a parte requerida a Cédula de Crédito Bancário n.º 2357516/22, destinada ao financiamento do veículo Fiat/Bravo Essence Dualogic 1.8, ano/modelo 2013/2013, cor vermelha, placa OUB0182, chassi n.º 9BD198211D9024953, garantido por alienação fiduciária. Afirma que a requerida deixou de adimplir as obrigações contratuais a partir da parcela vencida em 10/10/2023, circunstância que ensejou a constituição em mora mediante envio de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato. Com fundamento no Decreto-Lei n.º 911/1969, requereu a concessão de medida liminar de busca e apreensão do bem, bem como, ao final, a consolidação da propriedade e da posse plena do veículo em seu favor. Atribuiu à causa o valor de R$ 25.958,48 (vinte e cinco mil, novecentos e cinquenta e oito reais e quarenta e oito centavos). Juntou documentos (ID n.º 53325534, 53325535, 53325536, 53325538, 53325540, 53325541, 53325542, 53325893, 53325895 e 5332589396). A decisão liminar foi deferida (ID n.º 54297236), sendo expedido mandado de busca e apreensão. A medida foi cumprida em 08/04/2024, ocasião em que o veículo foi apreendido e entregue ao depositário fiel indicado pela instituição financeira autora, conforme auto de busca e apreensão juntado aos autos (ID n.º 55473831). Após diligências destinadas à localização da parte requerida, esta foi regularmente citada. A parte requerida apresentou contestação (ID n.º 67692173), acompanhada de procuração e parecer técnico contábil. Preliminarmente, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, alegou a existência de abusividades contratuais, especialmente quanto às taxas de juros remuneratórios e aos encargos incidentes sobre a operação de crédito, sustentando que o saldo efetivamente devido corresponderia ao montante de R$ 17.124,28 (dezessete mil, cento e vinte e quatro reais e vinte e oito centavos). Defendeu a necessidade de revisão do débito e formulou pedido contraposto para que fosse determinada a venda do veículo apreendido, com posterior devolução, em seu favor, de eventual saldo remanescente, tomando como parâmetro o valor de mercado apurado pela tabela FIPE. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID n.º 70207885). Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (ID n.º 72342223), a parte requerida requereu a realização de perícia contábil, ao passo que a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Decisão saneadora no ID n.º 81947695, onde foi indeferida a gratuidade ao réu e determinada a realização da prova pericial. Apresentada proposta de honorários periciais no valor de R$ 1.920,00 (mil, novecentos e vinte reais), a parte requerida foi devidamente intimada para promover o respectivo depósito, permanecendo, contudo, inerte. Em razão disso, foi declarada a preclusão da prova pericial requerida…
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