Processo 0801041-61.2026.8.10.0047
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Fórum Desembargador Raimundo Freire Cutrim Avenida Perimetral José Felipe do Nascimento, s/n, Residencial Kubitscheck, 4º pavimento, bloco 2, Imperatriz-MA CEP: 65914-300 telefone: (99) 99989-6346, (99) 2055-1344 | e-mail: juizciv2_itz@tjma.jus.br | Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdciv2itz Processo nº: 0801041-61.2026.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Indenização por Dano Material, Análise de Crédito Autor: NERES LEAL EMPREENDIMENTOS, COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA Reu: BANCO BRADESCO S.A. e outros INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: AUTOR: NERES LEAL EMPREENDIMENTOS, COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO(A): AMANDA CELESTE DE OLIVEIRA SANTOS TORTELLI - OABSP394683 REU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR registrado(a) civilmente como JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OABPI2338-A PROCURADORIA: Procuradoria do Bradesco SA - OAB[] De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) de todo o teor da DECISÃO proferida por este Juízo, a seguir transcrita. D E C I S Ã O Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por NERES LEAL EMPREENDIMENTOS, COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA , com fulcro no artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil. Aduz a parte embargante que a decisão é omissa quanto à análise dos documentos anexados para demonstração da tentativa de resolução administrativa. Assim, solicita o provimento dos embargos para suprir o erro da omissão apontada. Sucintamente relatados. Decido. Conheço do recurso, uma vez preenchidos seus requisitos de admissibilidade, tempestividade e regularidade formal, pois a parte recorrente indicou o ponto alegado como omisso, obscuro ou contraditório, hipótese de cabimento do presente recurso, nos termos do art. 1.022, inciso II do Código de Processo Civil. Analisando a decisão em questão, verifico que razão não assiste à parte embargante quanto à existência de omissão. Isso porque na decisão foi enfatizado que a parte autora não demonstrou interesse processual com relação à presente demanda, pois não está evidenciada a prévia tentativa de solução de conflitos por outros meios disponíveis ao consumidor, tais como, uso da plataforma Consumidor.gov, Procon, notificação extrajudicial, ou qualquer outro meio de interlocução direta e oficial com a parte que supostamente lesou seu direito. Portanto, a completa inexistência de omissão na decisão demonstra que a parte embargante pretende tão somente rediscuti-la. Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para lhes NEGAR PROVIMENTO , ante a inexistência de omissão na decisão. Intimem-se as partes desta decisão. Imperatriz-MA, 22 de julho de 2026 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Imperatriz-MA, 24 de julho de 2026 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel)
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