Processo 0801041-71.2024.8.18.0059
TJPI • Divórcio Litigioso
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel. Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 sec.luiscorreia@tjpi.jus.br - (86) 3198-4068 PROCESSO N°: 0801041-71.2024.8.18.0059 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) AUTOR(A): GILVANDO VERAS DE SOUSA REQUERIDO(A): JEANE SOARES ASSUNÇÃO SENTENÇA Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso ajuizada por Gilvando Veras de Sousa em face de Jeane Soares Assunção, ambos devidamente qualificados. Em resumo, narrou o autor que contraiu matrimônio com a requerida em 01.07.2022, sob o regime da comunhão parcial de bens, e que estavam separadas de fato havia aproximadamente quatro meses, sem possibilidade de reconciliação. Afirmou não haver filhos menores nem bens a partilhar. Requereu a decretação do divórcio, a citação pessoal da ré, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a expedição de mandado de averbação ao registro civil. O despacho inicial (ID 66370226), proferido em 06.11.2024, deferiu a gratuidade de justiça ao requerente, dispensou a audiência de conciliação e determinou a citação da requerida para contestar no prazo de quinze dias. A requerida foi citada pessoalmente e, em 20.01.2025, habilitou o Dr. Raphael dos Santos Silva (OAB/PI 13.928) como seu procurador, apresentando contestação (ID 69400686). Em sua defesa, concordou com o divórcio, mas impugnou a afirmação de ausência de bens, alegando a existência de: (i) imóvel residencial situado no Povoado Lagoa do Barro, zona rural de Luís Correia/PI, edificado na constância do casamento, avaliado em R$ 10.000,00; e (ii) motocicleta Honda, cor vermelha, adquirida durante o matrimônio, avaliada em R$ 3.350,00, que teria sido vendida pelo requerente logo após a separação. Pleiteou, ainda, a fixação de pensão alimentícia no valor de R$ 1.000,00 mensais pelo período de dois anos, alegando problemas de saúde (tumores no útero) que a incapacitariam para o trabalho em determinados períodos, com esteio em documentos médicos datados de 2022 e 2023. Requereu a condenação do requerente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 30% sobre o valor da causa. Certificada a tempestividade da contestação (ID 72523721, 18.03.2025), foi intimada a parte autora para apresentar réplica. A Defensoria Pública protocolou réplica em 22.04.2025 (ID 74416073), na qual: (a) reconheceu a existência do imóvel, concordando com a partilha das benfeitorias realizadas na constância do casamento na proporção de 50% para cada cônjuge, mas sustentando que a construção preexistia ao matrimônio; (b) reconheceu a existência da motocicleta e concordou com a partilha do valor obtido com a venda (50% = R$ 1.675,00 para cada cônjuge); e (c) impugnou o pedido de alimentos, aduzindo que os exames médicos apresentados são de 2022 e 2023 — período em que as partes ainda conviviam —, que a requerida trabalhava como auxiliar de cozinha à época, e que o requerente percebe renda de aproximadamente um salário mínimo e já paga pensão alimentícia de R$ 482,00 em favor de dois filhos menores. Intimadas as partes para especificar provas ou requerer julgamento antecipado (ato ordinatório de 24.04.2025, ID 74578532), o requerente manifestou-se informando não ter outras provas a produzir e requereu continuidade ao feito (ID 75483118, 12.05.2025). A requerida não se manifestou no prazo assinalado. É o relatório. Passo a decidir. 1 Da gratuidade de justiça à requerida A requerida, em sua contestação, antecipou…
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