Processo 0801041-72.2026.8.15.2003
TJPB • Cumprimento Provisório de Sentença
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DESPACHO [Tratamento médico-hospitalar] CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0801041-72.2026.8.15.2003 REQUERENTE: ANDRE LUIZ BEZERRA DE SANTANA CAVALCANTEREPRESENTANTE: MARIA DAS GRACAS BEZERRA DE SANTANA CAVALCANTE REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença manejado por ANDRÉ LUIZ BEZERRA DE SANTANA CAVALCANTE, devidamente representado por sua curadora, em face da CENTRAL NACIONAL UNIMED. O título executivo judicial que aparelha a presente execução (ID 131974190) adveio da Ação de Obrigação de Fazer nº 0806612-29.2023.8.15.2003. A causa de pedir da demanda principal cingiu-se à necessidade de assistência domiciliar em regime de Home Care para o autor, portador de paralisia cerebral espástica, com dependência total para atividades de vida diária e uso de suporte ventilatório/alimentar. O pedido formulado e acolhido pelo título judicial consistiu na condenação da ré ao custeio integral do tratamento (enfermagem 24h, fisioterapia, fonoaudiologia, insumos e medicamentos). A sentença proferida nos autos principais julgou procedente o pedido, confirmando a tutela antecipada para determinar que a ré custeasse o serviço domiciliar integral (enfermagem 24h, fisioterapia, fonoaudiologia, insumos e medicamentos), sob pena de multa diária. Referida decisão foi mantida em sede de apelação pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Às fls. de ID 157410186, o exequente noticiou o óbito superveniente do titular do plano de saúde, Sr. Pedro de Assis Cavalcante Filho (31/03/2026), pleiteando a manutenção do vínculo contratual para si e para a viúva do falecido, com a devida sucessão de titularidade. Em petição de ID 158631604, a executada CENTRAL NACIONAL UNIMED requereu sua habilitação nos autos, acostando procuração e atos constitutivos, pugnando pelo recebimento das intimações futuras em nome dos patronos indicados. É o relatório. 1. Da Limitação Subjetiva da Execução (Quanto à Viúva) No que tange ao pleito de manutenção e regularização do plano de saúde em favor da viúva do falecido titular, verifico a ocorrência de óbice processual intransponível, o que impõe o seu indeferimento nestes autos. O cumprimento de sentença é regido pelo princípio da fidelidade ao título (Art. 509, § 2º, CPC), devendo a execução circunscrever-se estritamente aos limites subjetivos e objetivos da coisa julgada. Conforme preceitua o Art. 506 do CPC, "a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros". A viúva do de cujus não figurou no polo ativo da ação de conhecimento, não possuindo, portanto, título executivo que ampare sua pretensão individual de manutenção contratual nesta via executiva. A doutrina clássica, capitaneada por Fredie Didier Jr., leciona que a eficácia da sentença está limitada aos sujeitos que participaram do contraditório. Admitir a inclusão de terceiro beneficiário na fase de cumprimento de sentença configuraria clara afronta ao devido processo legal e aos limites da res judicata. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolida esse entendimento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. ALTERAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A…
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