Processo 0801041-85.2022.8.18.0077
TJPI • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801041-85.2022.8.18.0077 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Ameaça, Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: M. P. D. E. D. P. Nome: M. P. D. E. D. P. Endereço: Av. Benedito Martins, 389, Oeiras Nova, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 REU: J. A. D. C. Nome: J. A. D. C. Endereço: RUA LIZANDRO NOGUEIRA, s/n, BEIRA RIO, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) PATRICIA LUZ CAVALCANTE, MM. Juiz(a) de Direito da 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ da Comarca de URUçUÍ, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO FATOS: 03/03/2022; RECEBIMENTO: 20/01/2023 Vistos. Não verifico feito em apenso. Observo denúncia ofertada em 09/08/2022 – ID 30540677 – Ressalta-se que o presente caso é pautado pelo Art. 28-A, § 2º, IV, do Código de Processo Penal: “IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor”, para o não oferecimento de ANPP e/ou quaisquer outros institutos. SEM cautelares impostas ao acusado J. A. D. C.; ASSIM, NECESSÁRIO CUMPRIR INTIMAÇÃO/CITAÇÃO PESSOAL e neste expediente FIXADAS medidas cautelares do art. 319, I- COMPARECIMENTO EM JUÍZO- PELO QUE DEVER DO PROCESSANDO CUMPRIR E ACOMPANHAR ESTADO DE FEITO E DIGNAR-SE A TOMAR SUAS INTIMAÇÕES- SOB PENA DE EFEITOS DO ART. 274, P. ÚNICO, DO NCPC E ART. 367, DO CPP. I – DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E CUMPRIMENTO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DO(S) RÉU(S)- COM CÓPIA DE DECISÃO Compulsando-se os autos, verifica-se que a peça delatória atende aos requisitos do artigo 41 do CPP, eis que contém a exposição de fato que em tese constitui crime, realçando lhe as circunstâncias, notadamente quanto aos sujeitos ativos, suas supostas condutas, o bem jurídico penalmente protegido e pretensamente afetado, o tempo e o lugar do fato, trazendo, ainda a qualificação do denunciado, a classificação dos tipos penais que lhe são imputados bem como seguindo-se de rol de testemunhas. Não se vislumbra, nesta oportunidade, quaisquer das hipóteses do artigo 395 do referido diploma processual, sendo certo que o Ministério Público se perfaz como o titular da ação penal, assim como inexiste, até o momento, qualquer causa de extinção da punibilidade, não se cogitando, em primeira análise, de falta de justa causa para a provocação do jus puniendi. Satisfeitos os requisitos elencados no artigo 41 e ausentes quaisquer das hipóteses de rejeição a que alude o artigo 395, ambos do CPP, mostra-se vez RECEBIDA A DENÚNCIA acostada nos autos, ofertada pelo Ministério Público em desfavor de J. A. D. C., brasileiro, CPF XXX.XXX.XXX-XX, filho de Raimunda Alves da Cruz, residente e domiciliado na RUA TUCUNS, ZONA RURAL, URUCUI, ESTADO PI, 64860-000. Efetivamente, o juízo aqui proferido é, segundo a melhor doutrina, de mera admissibilidade da acusação. DEFIRO, na medida do que reste viável/possível – Cód. Normas do E.TJPI - os pedidos que seguem na cota introdutória - sem prejuízo de memorar o que segue no art. 47 do CPP. CONCLUSÃO E DETERMINAÇÕES JUDICIAIS 1.1. Essa decisão serve como Decisão-Mandado de Citação Pessoal do processando de J. A. D. C., para responder à acusação - no prazo de 10 (dez) dias - na forma do Provimento 38/2014, da Douta…
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