Processo 0801041-91.2024.8.19.0011

TJRJ • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0801041-91.2024.8.19.0011
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo:0801041-91.2024.8.19.0011 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO GMAC S A RÉU: ALVARO GUZMAN RIOS PERAL BANCO GMAC SA ajuizou ação de busca e apreensão em face de ALVARO GUZMAN RIOS PERAL, conforme inicial de index 98801666. Narra que partes celebraram Cédula de Crédito Bancário nº 6786559, em 24/02/2023, no valor de R$ 104.784,04, a ser quitado em 60 parcelas mensais e consecutivas de R$ 3.424,34, com vencimento inicial em 24/03/2023 e final em 24/02/2028. Relata que para garantia da dívida, o requerido ofereceu em alienação fiduciária o veículo Chevrolet Onix Hatch RS 1.0 TB, ano/modelo 2022/2022, placa RKR6C10, permanecendo como possuidor direto do bem, enquanto a requerente manteve a posse indireta e a propriedade resolúvel. Afirma que o requerido deixou de adimplir as obrigações contratuais a partir da parcela nº 07, vencida em 24/09/2023, razão pela qual foi regularmente constituído em mora mediante notificação extrajudicial, sem que houvesse a purgação da inadimplência. Requer: 1) a concessão da liminar de busca e apreensão do veículo acima descrito; 2) a consolidação da posse/propriedade definitiva sobre o veículo objeto do contrato, independente de sentença judicial e, desta forma, autorizado a efetuar sua venda extrajudicial, cujo produto será utilizado para satisfação do saldo devedor do contrato; 3) a rescisão do contrato celebrado junto ao requerido, bem como consolidando em favor do credor a propriedade e a posse plena do bem alienado fiduciariamente; 4) determinar a isenção do Demandante do pagamento das multas, IPVA, Seguro Obrigatório, Taxas de Bombeiros e de Manutenção de Vias e de todos os débitos existentes perante o Departamento Estadual de Trânsito competente e demais órgãos a ele relacionados, no período em que o veículo objeto do contrato de financiamento em tela permaneceu na posse do Demandado. Index 136971254, certidão do correto recolhimento das custas. Index 137260159, concedida a medida liminar Index 138504830, contestação. Index 139684024, a parte ré interpôs recurso de Agravo de Instrumento. Index 151370771, decisão monocrática que negou provimento ao recurso. Index 159085816, auto de busca e apreensão positivo. Index 210463210, despacho em provas. Index 211323235, a parte ré requereu em provas a produção de prova pericial contábil. Index 238900282, certidão do decurso do prazo sem manifestação da parte autora. Index 247723667, decisão que indeferiu a produção de prova pericial. Index 270235355, a parte autora requereu o julgamento da lide. É O RELATÓRIO. DECIDO. Desnecessária a produção de outras provas, sendo despicienda a perícia contábil, considerando que a matéria discutida pela parte ré se encontra pacificada em nossos tribunais, conforme aresto do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO que ora colaciono: "APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DE MÚTUO CONCEDIDO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DA PARTE RÉ ARGUINDO, PRELIMINARMENTE, NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. NO MÉRITO, OBJETIVA A REFORMA DO JULGADO. PROVA PERICIAL DESPICIENDA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ ACERCA DA LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS…

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