Processo 0801042-19.2024.8.15.0551
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0801042-19.2024.8.15.0551 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO FERNANDES DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de ação de Revisão Contratual, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, movida por RONALDO FERNANDES DOS SANTOS – ME, devidamente qualificado nos autos, em face do BANCO BRADESCO S.A., também qualificado. Em síntese, o autor alega que, no dia 03/03/2023, celebrou contrato de capital de giro para pessoa jurídica (n.º 16085316), no valor de R$ 66.300,00, a ser pago em 32 parcelas fixas de R$ 3.668,55. Sustenta que lhe foi ofertada uma taxa de juros de 2,75% ao mês, contudo, ao realizar cálculos através da "Calculadora do Cidadão", verificou que a taxa efetivamente aplicada seria de 4,71% ao mês, o que representaria um erro substancial e abusividade. Requer a procedência da ação para revisar a taxa de juros remuneratórios para a média de mercado, a repetição do indébito em dobro e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Inicial instruída com os documentos necessários. Custas processuais recolhidas com redução fixada em sede de agravo (ID 107528395). Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 128132612), arguindo preliminares de inépcia da inicial, falta de interesse de agir e impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a legalidade das taxas e encargos, a validade da Cédula de Crédito Bancário e a inexistência de danos morais. Houve réplica (ID 155881041), na qual o autor pleiteou a retificação do valor da causa para R$ 61.359,70. As partes foram intimadas para especificarem provas. A parte ré requereu o depoimento pessoal do autor (ID 156743548), enquanto a parte autora requereu a exibição de documentos e perícia contábil (ID 157141560). Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, após análise detida dos autos, compreendo ser apropriado negar a solicitação de produção de prova contábil pericial e o depoimento pessoal das partes. Tal decisão fundamenta-se no entendimento de que cabe ao juiz a função de destinatário da prova, competindo-lhe a avaliação dos elementos probatórios presentes, os quais se mostram suficientes para o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, por tratar-se de matéria exclusivamente de direito e de fato comprovável por documentos. Ademais, compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, em sua peça exordial, atribuiu à causa o valor de R$ 112.719,40, montante que corresponde à soma dos pedidos de repetição de indébito em dobro (R$ 102.719,40) e indenização por danos morais (R$ 10.000,00). Todavia, em sede de réplica (Id. 155881041), o demandante requereu a retificação do valor para R$ 61.359,70, justificando a medida na necessidade de adequação ao proveito econômico real e, expressamente, na intenção de "reduzir riscos sucumbenciais". O pleito de retificação não merece prosperar. O valor da causa é matéria de ordem pública e deve, obrigatoriamente, refletir o proveito econômico perseguido pela parte, conforme a regra de ouro estabelecida no art. 292 do Código de Processo Civil. Tratando-se de cumulação de pedidos, o inciso VI do referido artigo é taxativo ao determinar que o valor deve ser a "quantia correspondente à soma dos valores de todos eles". No caso em tela, observa-se que, no mérito, a parte autora mantém a pretensão de condenação da instituição financeira à repetição do indébito em dobro, nos…
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