Processo 0801042-45.2023.8.18.0074

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801042-45.2023.8.18.0074
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0801042-45.2023.8.18.0074 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. APELADO: JOSE TERTULIANO DE HOLANDA DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). AUSÊNCIA DE CONTRATO E DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pela instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica decorrente de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 1.000,00 e ao pagamento das verbas sucumbenciais. A parte autora pleiteia a majoração dos danos morais para R$ 5.000,00. A instituição financeira sustenta a regularidade da contratação, a impossibilidade da repetição em dobro, a necessidade de modulação dos efeitos e a inexistência de dano moral indenizável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se ocorreu decadência da pretensão deduzida em juízo; (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou a existência e validade da contratação do cartão de crédito consignado com RMC; (iii) determinar se são devidos a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais; e (iv) definir o valor adequado da compensação moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de decadência não prospera porque, nas obrigações de trato sucessivo, a lesão se renova a cada desconto realizado, iniciando-se a contagem do prazo apenas com o encerramento da relação jurídica ou a cessação dos descontos impugnados. 4. A relação jurídica submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelos danos decorrentes de falhas na prestação dos serviços. 5. A instituição financeira não apresenta instrumento contratual válido, comprovante de transferência dos valores ou prova da utilização do cartão de crédito consignado, deixando de demonstrar a existência do negócio jurídico alegado. 6. A parte consumidora comprova a ocorrência dos descontos em seu benefício previdenciário, evidenciando a retenção de valores sem respaldo contratual. 7. A ausência de contrato e de comprovação da efetiva disponibilização do numerário afasta a validade da relação contratual e impõe a declaração de inexistência do débito, nos termos da Súmula 18 do TJPI. 8. Os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, dispensando a demonstração de prejuízo concreto, diante da privação indevida de parcela dos proventos da consumidora. 9. O valor fixado na sentença mostra-se insuficiente para atender às funções compensatória e pedagógica da indenização, sendo adequada sua majoração para R$ 2.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e…

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