Processo 0801042-51.2023.8.18.0072

TJPI • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0801042-51.2023.8.18.0072
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801042-51.2023.8.18.0072 AGRAVANTE: JOSE DA LUZ BATISTA Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO INICIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE EMENDA NÃO CUMPRIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelação cível, mantendo a sentença de extinção do processo sem resolução de mérito por descumprimento de ordem de emenda à petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a determinação de emenda à petição inicial para apresentação de extratos bancários e de procuração pública, sob pena de indeferimento, configura excesso de formalismo ou barreira ao acesso à justiça em casos de fundada suspeita de litigância predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A determinação judicial de emenda para juntada de extratos da conta bancária e regularização da representação de pessoa analfabeta decorre do legítimo exercício do poder geral de cautela e do dever de direção material do processo (CPC, arts. 139, inc. III, e 321). 4. Este Tribunal de Justiça consolidou a legalidade da exigência documental protetiva por meio da Súmula nº 33/TJPI, com base nas diretrizes do Centro de Inteligência da Justiça Estadual, para coibir o ajuizamento de demandas predatórias e repetitivas. 5. A inversão do ônus da prova e as normas protetivas do CDC (Súmula nº 297/STJ) não possuem caráter absoluto e não isentam a parte autora do dever de instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação (CPC, art. 320), demonstrando o lastro probatório mínimo e o interesse de agir. 6. Os extratos da conta em que vertidos os proventos previdenciários constituem documentos de fácil acesso e produção, cuja recusa injustificada em apresentar contraria o princípio da cooperação processual (CPC, art. 6º). 7. Diante do descumprimento e da inércia da parte autora em atender à ordem judicial de emenda, o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito são impositivos (CPC, arts. 321, p.u., e 485, inc. I). III. DISPOSITIVO 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 139, inc. III, 320, 321, p.u., e 485, inc. I; CDC, art. 6º, inc. VIII. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; STJ, Súmula nº 297. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 08/06/2026 a 15/06/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por José da Luz Batista contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação cível, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por descumprimento de ordem de emenda à petição inicial. Na origem, o agravante ajuizou ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face do Banco do Brasil S.A. Alegou…

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