Processo 0801042-69.2025.8.15.7701
TJPB • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Fornecimento de insumos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801042-69.2025.8.15.7701 AUTOR: L. A. C. REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A Visto etc. 1. RELATÓRIO Vistos, etc. L. A. C., menor impúbere, representada neste ato por sua genitora, Crislayne Azevedo Rogerio Correia, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência cumulada com Indenização por Danos Morais em face da Unimed Seguros Saúde S/A, também qualificada . Conforme a narrativa exposta na petição inicial de ID 124143169, a parte autora, contando com apenas sete meses de vida à época do ajuizamento, foi diagnosticada por sua pediatra assistente como portadora de Braquicefalia (CID 10 Q67.4), apresentando um quadro de assimetria craniana significativa associada a assimetria facial e cervical, além de atraso no desenvolvimento motor . Sustenta a demandante que, em razão da gravidade da patologia e da ineficácia de métodos convencionais anteriores, houve a indicação médica de tratamento com órtese craniana customizada, com o objetivo de promover o remodelamento craniano e evitar prejuízos funcionais definitivos e irreversíveis . A exordial destaca o caráter de urgência do tratamento, fundamentando que a intervenção ortótica só possui eficácia clínica se realizada nos primeiros meses de vida, período no qual ocorre o crescimento acelerado do crânio e as suturas cranianas ainda estão abertas, permitindo o direcionamento correto da moldagem cefálica . A autora ressalta que a demora na autorização administrativa expõe a menor a riscos graves, como problemas no processamento auditivo, desalinhamento da arcada dentária, estrabismo e comprometimento do campo visual, além de tornar necessária, futuramente, uma neurocirurgia invasiva e de alto risco para a correção da deformidade . O custo total da terapêutica, que engloba o escaneamento 3D, a confecção do equipamento sob medida e o acompanhamento por equipe multidisciplinar especializada, foi orçado no montante de R$ 15.600,00 (quinze mil e seiscentos reais) . Relata a autora que, embora tenha formulado pedidos administrativos para o custeio, a operadora ré ofereceu negativa baseada na ausência do procedimento no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), alegando ainda a existência de exclusão contratual genérica para órteses não vinculadas a ato cirúrgico . Inconformada com a negativa, a parte autora sustenta a abusividade da conduta da ré à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor e da legislação especial dos planos de saúde, defendendo que a operadora não pode limitar as alternativas terapêuticas prescritas pelo médico habilitado para o tratamento de doença coberta pelo contrato . Argumenta que a órtese, no caso concreto, atua como substituta de um procedimento cirúrgico coberto, possuindo finalidade puramente terapêutica e não estética . No início da fase instrutória, este juízo apreciou o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proferindo a decisão de ID 124437129 em 03 de outubro de 2025. Naquela oportunidade, restou reconhecida a probabilidade do direito da menor, amparada por laudos médicos e relatórios técnicos que atestavam a falha do manejo conservador e a imperiosidade do tratamento especializado. Considerou-se, ainda, o perigo de dano…
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