Processo 0801042-79.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0801042-79.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. AGRAVADO: VAGNER APARECIDO GARCIA DE BRITO JUNIOR RELATOR(A): Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA ACÓRDÃO – ID _________ - PJE – DJE Edição ________/2026: _____/JULHO/2026. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - Nº 0801042-79.2026.8.14.0000 COMARCA: DOM ELISEU/PA AGRAVANTE: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE - OAB PE18857-A AGRAVADO: VAGNER APARECIDO GARCIA DE BRITO JUNIOR ADVOGADOS: JULIO CESAR NASCIMENTO BORNELLI - OAB PR119635 E TOBIAS MARINI DE SALLES LUZ - OAB PR43834 RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. TUTELA DE URGÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NATUREZA RURAL DA OPERAÇÃO. FRUSTRAÇÃO DE SAFRA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO OU ERRO NA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão de primeiro grau que deferiu parcialmente tutela de urgência em ação declaratória mandamental de alongamento de dívida rural, para suspender a exigibilidade de parcelas de cédula de crédito bancário, impedir a negativação do devedor e obstar a consolidação da garantia fiduciária, diante da alegada frustração de safra decorrente de adversidades climáticas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a tutela de urgência concedida pelo Juízo de origem configura antecipação indevida do mérito da demanda; (ii) estabelecer se operação formalizada por cédula de crédito bancário pode receber tratamento jurídico próprio do crédito rural; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano para manutenção da tutela provisória deferida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de primeiro grau não reconhece de forma definitiva o direito ao alongamento da dívida, limitando-se a aferir, em cognição sumária, a plausibilidade da pretensão e o risco de dano, preservando a análise exauriente dos requisitos do Manual de Crédito Rural para a fase instrutória. 4. A concessão da tutela de urgência observa os requisitos do art. 300 do CPC, com fundamento em elementos documentais aptos a demonstrar, em juízo preliminar, a probabilidade do direito alegado. 5. A natureza do crédito rural é definida pela finalidade econômica da operação e pela destinação dos recursos, e não exclusivamente pelo instrumento contratual utilizado. 6. Os arts. 2º e 3º da Lei nº 4.829/1965 estabelecem que o crédito rural se caracteriza pela aplicação dos recursos em atividades agropecuárias e pelos objetivos próprios da política de crédito rural. 7. O Manual de Crédito Rural admite expressamente a formalização de operações de crédito rural por meio de cédula de crédito bancário, desde que observada a finalidade rural do financiamento. 8. O laudo técnico elaborado por profissional habilitado, com referência a boletins oficiais sobre eventos climáticos adversos, constitui elemento probatório suficiente para demonstrar, em sede de cognição sumária, a plausibilidade da alegação de frustração de safra. 9. Eventuais controvérsias sobre a extensão das perdas, a metodologia empregada e o preenchimento integral dos…
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