Processo 0801042-92.2025.8.12.0025

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801042-92.2025.8.12.0025
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

1. Na forma do artigo 357 do CPC, passo a sanear o processo e ordenar a produção da prova. 2. Não estão presentes hipóteses de extinção do processo (CPC, artigo 354) ou de julgamento antecipado da lide (CPC, artigo 355). Ausente a inépcia da petição inicial, pois preenchidos os requisitos descritos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, notando-se que presentes os documentos indispensáveis à propositura da ação. No mais, inexistindo outras preliminares a serem decididas, dou o feito por saneado. 3. Fixo como ponto controvertido (CPC, 357, § 3º), sobre o qual será produzidas provas: cumprimento dos requisitos necessários aptos a justificar o direito a aposentadoria por idade Híbrida (Mista). 4. O ônus da prova incumbe a autora na forma do artigo 373, inciso I, do CPC. 5. Defiro a inquirição de testemunhas, e a juntada de documentos até a data da audiência de instrução e julgamento, designando-a para o dia 29 de setembro de 2026, às 14h45min. 6. Fixo o prazo comum de cinco dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão. 6.1 As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. 6.2 Cabe aos advogados constituídos pelas partes intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC). 6.3 Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada, expeça-se carta precatória para inquirição, com prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento do ato (na sequência intimando-se as partes quanto à expedição da carta precatória e para que a parte que arrolou a testemunha comprove em cinco dias a respectiva distribuição junto ao juízo deprecado, se for para outro Estado). 7. Por fim, a audiência será realizada no formato presencial e telepresencial/virtual, somente para quem reside em local distinto de onde será realizada a audiência. Autorizo a participação dos procuradores, por VIDEOCONFERÊNCIA, DESDE QUE NÃO ATUEM NA COMARCA DE BANDEIRANTES (ou não estejam na comarca na data da audiência), via aparelho celular ou computador com câmera e microfone, devendo, no dia e hora designados, acessar a página do TJMS (https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu), onde estão disponibilizados os "links" de acesso das salas virtuais de todas as varas do estado e, em seguida, clicar no botão ao lado da vara em que sua audiência será realizada para ter acesso à sua sala virtual. Ressalto que todas as testemunhas que residem na comarca de Bandeirantes DEVEM participar presencialmente do ato, sobretudo ante as recorrentes dificuldades técnicas para que a testemunha consiga acessar as salas virtuais (o que prejudica o ato e desrespeita o princípio da celeridade).

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