Processo 0801042-93.2025.8.15.0321

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801042-93.2025.8.15.0321
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Santa Luzia
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia SENTENÇA PROCESSO Nº: 0801042-93.2025.8.15.0321 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: BANCÁRIOS EMBARGANTE: LUZIA PEDRO DA SILVA EMBARGADO: BANCO PAN S/A 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Luzia Pedro da Silva contra a sentença de ID 160309159, que julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de nulidade de RCC cumulada com inexistência de débito e indenização por danos morais. Em suas razões (ID 161682854), a embargante alega que a sentença padece de omissão nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. Sustenta que o juízo não apreciou a petição de ID 154848546, na qual formulou diversos requerimentos, entre eles a remessa de cópias ao Ministério Público, a expedição de ofício à autoridade policial, a comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil para apuração ético-disciplinar, a realização de perícia digital e documentoscopia, e a intimação da instituição financeira para apresentação de documentos originais. Alega ainda que o contrato trazido pelo banco réu contém vícios e divergências, indicando fraude, e que a foto e o vídeo juntados demonstrariam a falsidade do documento de identidade apresentado pelo banco. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 163244087), sustentando a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, o caráter protelatório dos embargos e a inadequação da via eleita para rediscussão do mérito. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Dos pressupostos de admissibilidade e da natureza dos embargos de declaração Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidos. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente a sanar os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O recurso não se presta à rediscussão da matéria de mérito já decidida nem ao reexame de provas, ainda que o resultado seja desfavorável à parte. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido. O julgador não está obrigado a responder individualmente a todos os argumentos das partes, desde que apresente motivação suficiente para embasar sua conclusão, conforme reiteradamente decidido pelo STJ. "EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para a sua decisão, de acordo com seu livre e fundamentado convencimento, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. 3. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 610.443/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 11/3/2026, DJEN de 16/3/2026.) 2.2. Da inexistência de omissão quanto à…

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