Processo 0801043-26.2022.4.05.8201
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801043-26.2022.4.05.8201 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MILTON XAVIER DE LIRA JUNIOR ADVOGADO do(a) APELANTE: KATIA LAURIZETE DE LIRA FRAGOSO - PB21265-A APELADO: MILTON XAVIER DE LIRA JUNIOR, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: KATIA LAURIZETE DE LIRA FRAGOSO - PB21265-A EMENTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. PPP. AGENTE INSALUBRE. RUÍDO. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA A DATA DE IMPLEMENTO DOS REQUISITOS. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INCONFORMISMO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA. 1. Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSS e pela parte autora em face do acórdão desta egrégia Primeira Turma que, à unanimidade, concluiu por negar provimento ao recurso de apelação da parte ré e dar provimento à apelação da parte autora. 2. As partes apresentaram recursos de embargos de declaração, alegando que o acórdão 4875331 não analisa os embargos de declaração opostos pelo INSS (Id. 3251020), e nem as contrarrazões aos embargos (Id. 3251056) feitas pelo embargado. O INSS solicita o chamamento do feito à ordem, para tornar sem efeito o acórdão de Id. 4875331, uma vez que já houve julgamento dos recursos de apelação da parte autora e do INSS, bem como requerer o julgamento dos embargos de declaração da Autarquia Previdenciária. 3. Com razão as partes embargantes. Observa-se que a parte ré interpôs recurso de embargos de declaração, Id. 3251020, entretanto, quando do seu julgamento, o recurso de embargos não foi analisado, mas sim matéria diversa. Assim, torna-se sem efeito a publicação do acórdão de Id. 4875331. Considerando que o recurso a ser analisado, qual seja, embargos de declaração interpostos pelo INSS, está pendente de análise, os autos foram incluídos novamente em pauta de julgamento, para sua devida apreciação. No caso, o INSS/embargante afirma que, o acórdão é omisso por não ter se pronunciado expressamente sobre a incidência de diversos dispositivos legais, eis que considerou o período de 01/12/1981 a 30/05/1986 como tempo especial, apesar de constar o responsável pelos registros ambientais apenas a partir de 30/05/1986. Aduz que, em relação ao ruído, a legislação sempre exigiu laudo técnico porque nele é possível aferir a veracidade da questão da exposição, já que, no LTCAT, se demonstra o cálculo do ruído, ou seja, a dosimetria e essa não depende apenas da mensuração do ruído, mas do número de horas naquele tipo de atividade e em determinado nível de ruído, que varia para cada setor ou atividade inerente a determinada função. Menciona que, a eventual presença do indicador IEAN no CNIS representa apenas um indício de que a atividade pode eventualmente ser considerada especial, o que não exime o segurado de apresentar toda a documentação necessária (PPP e/ou LTCAT) para comprovar a atividade especial pleiteada. 5. Os embargos de declaração não são meio próprio ao reexame da causa, devendo limitar-se ao esclarecimento de obscuridade, contradição, omissão, bem como para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil. Cumpre rememorar que o manejo dos embargos declaratórios, com o fito explícito (pedido de aplicação de efeitos infringentes) de reforma do aresto é sempre excepcional. Isto, pois, a função dos embargos de declaração é meramente integrativa. Não há…
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