Processo 0801043-42.2025.8.18.0112

TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801043-42.2025.8.18.0112
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves e-mail: - Fone: ( ) Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0801043-42.2025.8.18.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: MICHEL APARECIDO DE JESUS VASCONCELOS REU: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA TERMO DE AUDIÊNCIA UNA Aos 02 de junho de 2026, às 11:01:08, na sala de audiência deste Fórum, sob a presidência do MM. Juiz de Direito Titular desta Vara, ROBLEDO MORAES PERES ALMEIDA, comigo KEILA RIBEIRO DA SILVA, oficial de Gabinete, foi aberta a audiência e apregoadas às partes. Compareceram: a parte requerida EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - CNPJ: 58.113.812/0001-23, representado pelo(a) preposto (a) Sr(a) Agata Kalina Da Silva De Lima, inscrita no CPF: XXX.XXX.XXX-XX, acompanhada da advogado(a), Dr(a). Renata Torres Tiboni, OAB PR 118 617 e o Estudante de Direito Sr. Luiz Rodolfo Silva Freitas, inscrito no CPF sob nº XXX.XXX.XXX-XX, da Faculdade Uninassau Constato a ausência da parte requerente MICHEL APARECIDO DE JESUS VASCONCELOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX e de seu advogado(a), Dr(a). LINDOMAR BARBOSA DA SILVA - OAB MG221452, apesar de devidamente intimado no Diário da Justiça (26/11/2025 09:42:57. Aguardado o prazo de dez (10) minutos de tolerância, sendo que o autor e seu advogado não ingressaram na sala de audiência virtual e nem justificaram a impossibilidade. A parte requerida se manifestou oralmente requerendo a extinção do feito ante a ausência da parte autora. Em seguida foi proferida a SENTENÇA: "Vistos etc., Trata-se do processo de nº 0801043-42.2025.8.18.0112 uma ação de restituição de valores proposta por MICHEL APARECIDO DE JESUS VASCONCELOS em face de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. O próprio autor requereu a aplicação do rito do Juizado especial, rito sumarista da lei 9099/95, o que foi deferido pelo despacho de id: 86889604, foi designada audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento para presente data, sendo constando certidão de dei 91217722 que foram intimadas as partes por meio do sistema PJe, porém a parte autora e seu advogado não compareceram a presente audiência, razão pela qual o réu requereu a extinção do processo tendo em vista a ausência da parte autora. É breve relatório. Passo a decidir. Constato que assiste razão a parte ré, já que o artigo 51, inciso I da Lei 9.099/95 dispõe que extingue-se o processo sem resolução do mérito quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências designadas do processo. Então, tendo em vista o não comparecimento do autor, o processo deve ser extinto na forma da Lei 9.099/95. DISPOSITIVO: Ante o exposto JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do artigo 51, inciso I da Lei 9.099/95. Deixo de condenar o autor as custas e honorários, tendo em vista ser do Juizado Especial . A parte ré dispensou o prazo recursal. Decorrido o prazo, e não havendo recurso, arquive-se dando-se baixa na distribuição". Link de acesso a audiência no Sistema PJeMídia: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=GWKhNn0zVLTMzFhgtDJW Não houve questionamento sobre os termos transcritos na ata, disponibilizada às partes, em cumprimento do artigo 17, § 2º, da Resolução 329 do CNJ. Assinada digitalmente pelo(a) MM. Juiz(a) e anexada nos autos. Nada mais havendo a…

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