Processo 0801043-57.2026.8.14.0067

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801043-57.2026.8.14.0067
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Mocajuba
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: 1mocajuba@tjpa.jus.br Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº: 0801043-57.2026.8.14.0067 Assunto: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: MARIA JOSEFINA SANTOS DE OLIVEIRA Nome: MARIA JOSEFINA SANTOS DE OLIVEIRA Endereço: Rua João Machado, 75, Novo, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado(s) do reclamante: TONY HEBER RIBEIRO NUNES, MAYCO DA COSTA SOUZA REU: BANCO BRADESCO S.A Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AL. 'ABMAEL ALBUQUERQUE', 2 042, BREVES (PA), CENTRO, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA DECISÃO/ MANDADO/ OFÍCIO Vistos, etc ... Como é sabido, “aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé” (CPC, art. 5º), sob pena de ser considerado litigante de má-fé e responder por perdas e danos, na forma do art. 79, do CPC, devendo, inclusive, antes de propor a demanda, averiguar, através de um juízo prévio de cautelaridade, as circunstâncias fáticas-jurídicas da pretensão a ser apresentada ao Poder Judiciário, sobretudo para demonstrar, dentro de um processo ético, o necessário interesse processual (CPC, art. 17). Não se desconhece, ainda, que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (CPC, art. 6º), e que o art. 139, III do CPC impõe ao Magistrado a incumbência de “prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias”, e sobretudo observar as boas práticas de gestão apresentadas pela Nota Técnica nº 06/2022, do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Pará (CIJEPA), publicada no DJe 15/12/2022, quanto à discussão de contratos e cobranças bancárias; Tanto é que o c. STJ, em julgamento submetido à sistemática de Recursos Repetitivos representado pelo Tema nº 1.198, fixou a tese segundo a qual "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". Neste contexto, considerando que este Juízo já reconheceu a litigância abusiva praticada em dissonância com os ditames da boa-fé objetiva e cooperação, em demandas propostas de modo fracionado pelo(s) mesmo(s) advogado(s), conforme as sentenças proferidas em inúmeros processos ajuizados somente em 2025 e 2026, relação às partes (i) ANTONIO LUCIO ALVES DA SILVA, que ajuizou 13 (treze) ações, contra 05 (cinco) bancos requeridos; (ii) IDILZA CORREA, que ajuizou 08 (oito) ações, sendo 07 (sete) destas apenas contra o BRADESCO S/A; (iii) MAURICIO DE ALMEIDA RIBEIRO, que ajuizou 06 (seis) ações, contra 02 (dois) bancos requeridos; (iv) JOSE OLIVEIRA MENDES, que ajuizou 07 (sete) ações apenas contra o BRADESCO S/A; (v) ANTÔNIO LUCIO ALVES, que ajuizou 13 (treze) contra 05 (cinco) banco diferentes; (vi) DORIELSON DOS SANTOS VIANA, que ajuizou 15 (quinze) ações 03 (três) banco diferentes; (vii) DANIELE SILVA ESTUMANO, que ajuizou 10 (dez) ações 03 (três) banco diferentes; (vii) JOSE OLIVEIRA MENDES, que ajuizou 07 (sete) ações apenas contra o BANCO BRADESCO S/A; (viii) ELOI RODRIGUES MEDEIROS, que ajuizou 10 (dez) ações apenas contra 04 (três) bancos…

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