Processo 0801043-62.2025.8.18.0073

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801043-62.2025.8.18.0073
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801043-62.2025.8.18.0073 APELANTE: TERESA PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA Direito do consumidor. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito. Tarifa bancária (“tarifa cesta”). Contratação comprovada. Analfabetismo não configura incapacidade civil. Validade do contrato. Ausência de vício formal. Descontos regulares. Inexistência de dano moral e material. Litigância de má-fé afastada. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame Apelação cível interposta por consumidora inconformada com sentença de improcedência dos pedidos em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Alegou que é analfabeta e não contratou os serviços vinculados à “tarifa cesta”. Sustentou a nulidade do contrato e pediu condenação da instituição financeira. A instituição bancária apresentou contrarrazões, defendendo a validade da contratação e a regularidade dos descontos. II. Questões em discussão (i) Verificar se houve contratação válida dos serviços bancários que ensejaram a cobrança da “tarifa cesta”; (ii) Avaliar a necessidade de formalidades adicionais na celebração do contrato por pessoa analfabeta; (iii) Analisar a ocorrência de danos materiais ou morais indenizáveis; (iv) Examinar se há elementos que configurem litigância de má-fé da parte autora. III. Razões de decidir 3.1. A relação entre correntista e instituição bancária é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo legítima a inversão do ônus da prova. 3.2. A instituição financeira comprovou nos autos a contratação regular da “tarifa cesta”, por meio de instrumento contratual assinado pela parte autora. 3.3. O analfabetismo, por si só, não implica incapacidade civil ou nulidade do contrato, conforme o art. 104 do Código Civil. 3.4. Não há nos autos prova de que o contrato foi assinado mediante vício de vontade ou descumprimento de formalidades essenciais. 3.5. Ausente ilegalidade na cobrança da tarifa, não há que se falar em repetição de indébito ou indenização por danos morais. 3.6. Também não restou configurada a litigância de má-fé, diante da ausência de dolo ou má intenção por parte da autora, sendo inaplicável a sanção prevista no art. 80 do CPC. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada apenas para afastar a condenação por litigância de má-fé. Mantida a improcedência dos demais pedidos. Teses de julgamento: A contratação de serviços bancários por pessoa analfabeta, desde que formalizada com a assinatura da contratante e sem vício de consentimento, é válida e eficaz, nos termos do art. 104 do Código Civil. A cobrança de tarifa bancária previamente contratada é legítima e não enseja indenização por danos morais ou materiais. A ausência de prova de dolo ou intuito protelatório afasta a configuração de litigância de má-fé, sendo indevida a imposição de multa com base no art. 80 do CPC. A improcedência da ação não implica, por si só, má-fé processual da parte autora, sendo legítimo o exercício do direito de ação quando ausente abuso. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual…

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