Processo 0801043-64.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0801043-64.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM AGRAVADO: ANTONIO GONCALVES DE JESUS, CLINICA E MATERNIDADE SAO LUCAS LTDA - EPP, ESTADO DO PARÁ RELATOR(A): Desembargador JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801043-64.2026.8.14.0000 ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADOR: BRUNO CEZAR NAZARÉ DE FREITAS AGRAVADO:ANTONIO GONÇALVES DE JESUS ADVOGADO: CASSIO JOSE DE SOUZA - OAB/PA 35.348 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. FACULTATIVIDADE. DIREITO DE REGRESSO POR AÇÃO AUTÔNOMA. CLÍNICA JÁ INTEGRANTE DO POLO PASSIVO. INDEFERIMENTO MANTIDO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. MATÉRIA NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1015 E NO TEMA 988/STJ. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Belém contra decisão proferida nos autos de Ação de Indenização por Erro Médico que indeferiu o pedido de denunciação da lide à Clínica e Maternidade São Lucas Ltda. – EPP, indeferiu a produção de prova pericial e oral e anunciou o julgamento antecipado do mérito. O agravante sustentou cerceamento de defesa e requereu a reforma da decisão para admitir a denunciação da lide e determinar a realização de perícia médica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a denunciação da lide em ação indenizatória fundada na responsabilidade civil do Estado, e o conhecimento do recurso contra a decisão que indeferiu a produção de prova pericial e oral e anunciou o julgamento antecipado do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A denunciação da lide, em ações fundadas na responsabilidade civil objetiva do Estado, não possui caráter obrigatório, podendo ser afastada para evitar o alargamento da controvérsia principal com discussão regressiva fundada em responsabilidade subjetiva; 4. O indeferimento da denunciação da lide preserva os princípios da economia processual e da celeridade, sem prejuízo do exercício posterior do direito de regresso por meio de ação autônoma; 5. O art. 37, § 6º, da Constituição Federal assegura ao ente público a possibilidade de buscar ressarcimento do responsável pelo dano em ação regressiva própria; 6. A Clínica e Maternidade São Lucas Ltda. – EPP já integra o polo passivo da demanda originária, circunstância que afasta a utilidade prática da intervenção processual pretendida; 7. Indeferimento de provas, hipótese ausente do rol do art. 1015 do CPC e também da tese firmada no Tema 988/STJ, pois não configurada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. O indeferimento da perícia, ainda que eventualmente considerado equivocado, não impede que a parte alegue nulidade por cerceamento de defesa em apelação, caso sobrevenha sentença desfavorável. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A denunciação da lide não é obrigatória nas ações de responsabilidade civil objetiva do Estado; o indeferimento da denunciação da lide não impede o exercício do direito de regresso, que pode ser promovido por ação autônoma; a admissão de denunciação da lide em demandas de…
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