Processo 0801043-71.2022.8.10.0079
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE CÂNDIDO MENDES VARA ÚNICA Processo nº: 0801043-71.2022.8.10.0079 Autor: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL CÂNDIDO MENDES - CM Réu: ALESSANDRO MIRANDA SILVA e outros Advogado(s) do reclamado: JORGE LUIS FRANCA SILVA (OAB 12175-MA), STELLA TAVARES CARVALHAL (OAB 17098-MA) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de denúncia do Ministério Público do Estado do Maranhão em face de ALESSANDRO MIRANDA SILVA e BRENDO DOMINGUES MARQUES pela suposta prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 conforme ID n° 81107230. De acordo com a denúncia No dia 13 de novembro de 2022, por volta das 00h20min, a guarnição da polícia militar realizava rondas nas proximidades do Clube 40 horas, no bairro Moita Verde, em Cândido Mendes/MA, quando avistou dois homens em uma motocicleta. Ao notarem a presença policial, os indivíduos saíram do local. Um dos agentes reconheceu um dos ocupantes, pois já o havia prendido anteriormente pelo crime de tráfico de drogas. Acresce que, “os Denunciados foram seguidos pelos policiais, desobedecendo a ordem de parada, momento em que foi percebido que o passageiro descartou algo no chão e, após, diante da segunda ordem, Alessandro e Brendo pararam, ocasião em que foram revistados, sendo que nada foi encontrado com eles. Aduz ainda que, a polícia retornou ao local onde um dos Denunciados descartou o objeto avistado, vindo a encontrar uma embalagem plástica, da cor verde, contendo 08 (oito) embalagens menores, contendo cocaína. Segundo consta, após alguns instantes, a polícia voltou a avistar os Denunciados, ocasião em que os prenderam em flagrante. Além da droga, foram apreendidos, dois celulares e uma quantia em dinheiro, no valor de R$ 157,00 (cento e cinquenta e sete reais) (ID. 81107230). A denúncia veio instruída com o Inquérito Policial (ID. 80919014), no qual consta, entre outras peças, o Auto de Prisão em Flagrante (ID. 80404335), o Auto de Apresentação e Apreensão (ID. 80919014, pág. 11) e o Auto de Constatação Preliminar de Substância Tóxica (ID. 80919014, pág. 18). Termo de assentada da audiência de custódia realizada em 14 de novembro de 2022, na qual foi convertida a prisão em flagrante dos custodiados em prisão preventiva (ID. 80480623). A denúncia foi recebida em 27 de novembro de 2022 (ID. 81336059). O réu ALESSANDRO MIRANDA SILVA apresentou resposta à acusação (ID. 81985367) e, posteriormente, teve sua prisão preventiva revogada, com aplicação de medidas cautelares diversas, em decisão de 16 de janeiro de 2023 (ID. 83248438). O réu BRENDO DOMINGUES MARQUES apresentou resposta à acusação cumulada com pedido de revogação da prisão preventiva (ID. 90068613). A prisão preventiva foi substituída por medidas cautelares, incluindo monitoração eletrônica, em 22 de junho de 2023 (ID. 95073635). Certidões de Antecedentes Criminais dos acusados ALESSANDRO MIRANDA SILVA e BRENDO DOMINGUES MARQUES acostadas, respectivamente, nos IDs 173365823 e 173368212. Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 02 de março de 2026 (ID. 173629509). Neste ato, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, SGT/PMMA Francisco Raimundo dos Santos Oliveira Júnior e CB/PMMA Wando Alves da Silva. As defesas não arrolaram testemunhas. Em seguida, procedeu-se ao interrogatório dos réus, que optaram por exercer o direito ao silêncio. Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela condenação nos termos da denúncia. As defesas, por sua vez,…
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