Processo 0801043-75.2026.8.15.0731

TJPB • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0801043-75.2026.8.15.0731
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Mista de Cabedelo
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: cbd-vmis02@tjpb.jus.br Nº DO PROCESSO: 0801043-75.2026.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Compra e Venda] EMBARGANTE: DANYLLO DIOMEDES SANTOS DE ALMEIDA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA RELATÓRIO. Tratam-se de EMBARGOS DE TERCEIRO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA opostos por DANYLLO DIOMEDES SANTOS DE ALMEIDA em face de BANCO DO BRASIL S.A., em razão da restrição incidente no processo nº 0803286-94.2023.8.15.0731. O embargante alega ter adquirido, em 11/10/2024, mediante contrato particular de compra e venda, o veículo AUDI A7 3.0 TFSI, ANO E MODELO 2011/2012, DE PLACA JKC0G88, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX, CHASSI Nº WAUSGC4G2CN079088, pelo valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais). Informa que quitou o valor integralmente por transferência via PIX e realizou o financiamento com alienação fiduciária junto ao Banco Itaú, detendo, desde então, a posse mansa e pacífica do bem. Sustenta que, não obstante a transação de boa-fé, sobreveio ordem de restrição judicial sobre o automóvel em decorrência de dívida da antiga proprietária do veículo, ANA CAROLINA G. DO NASCIMENTO, no curso da ação executiva promovida pelo embargado. Defende a legitimidade de sua posse e propriedade, sustentando a validade do negócio jurídico e a inexistência de fraude à execução. Requer a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos da constrição judicial sobre o veículo. No mérito, pleiteia a confirmação da liminar e a procedência da demanda para afastar em definitivo o bloqueio imposto sobre o automóvel, com a condenação do embargado ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios. Com a petição inicial, juntou documentos (id. 136980637 a id. 136980648). O pedido de assistência judiciária gratuita foi indeferido (id. 154654718). Após pedido de reconsideração (id. 154770981) e manutenção do indeferimento por este Juízo (id. 154794262), o embargante comprovou o recolhimento integral das custas processuais devidas (id. 155101043 e id. 155103852). Decisão deferindo a tutela de urgência requerida (id. 155643608) para determinar a suspensão das medidas constritivas e manter o embargante na posse do automóvel, ordenando a citação do réu. A Secretaria certificou o traslado da referida decisão para os autos da execução principal em 16/03/2026 (id. 155714422). O embargado apresentou petição (id. 157260851) manifestando expressa concordância com o pedido de desconstituição da restrição do veículo, sob o argumento de que restou demonstrada a aquisição de boa-fé. Contudo, defendeu ser incabível sua condenação aos ônus de sucumbência, sob a alegação de que a constrição indevida decorreu unicamente da desídia do adquirente, que não promoveu a transferência administrativa de propriedade junto ao órgão de trânsito no prazo legal, requerendo a aplicação do princípio da causalidade. O embargante apresentou réplica (id. 159998917) refutando a tese de desídia e asseverando ter agido com a cautela exigível, motivo pelo qual impugnou a tese do banco e reiterou o pleito de procedência total dos pedidos da inicial. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de terceiro constituem a via processual adequada para aquele que, não figurando como parte na relação jurídica processual de origem, busca livrar de constrição ou de ameaça de constrição judicial o…

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