Processo 0801043-81.2026.8.14.0059

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0801043-81.2026.8.14.0059
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única de Soure
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOURE _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DADOS DO PROCESSO: PROCESSO Nº: 0801043-81.2026.8.14.0059 ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: Nome: LUIZ CARLOS GAVINHO DE AGUIAR Endereço: Rua quinta, 1765, centro, SOURE - PA - CEP: 68870-000 REQUERIDO: Nome: BANCO PAN S/A. Endereço: AC Cidade de São Paulo, 598, Rua Mergenthaler 598 Bloco I Piso Térreo, Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05314-970 _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA A parte autora ajuizou ação contendo pedido cumprimento de sentença condenatória exarada no processo nº 0800056-16.2024.8.14.0059. Neste caso se dá através de pedido por petição nos próprios autos, sem a formação de novo processo, de nova numeração, nova ordem de citação, em homenagem ao princípio da celeridade e economia processual. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUTOS APARTADOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA . EXTINÇÃO. Correta a sentença que, em razão da inadequação da via eleita, julga extinto o pedido de cumprimento de sentença proposto de forma apartada, tendo em vista que após a vigência da Lei nº 11.232/05, a execução de título judicial se faz nos mesmos autos do processo de conhecimento. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 00520409020158090006, Relator.: JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 25/04/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/04/2019) Destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AUTOS APARTADOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1 . Com a reforma processual introduzida pela Lei nº 11.232/2005, que alterou o Código de Processo Civil de 1973, o processo passou a ser sincrético, ou seja, os processos de liquidação e de execução de título judicial deixaram de ser autônomos para constituírem etapas finais do processo de conhecimento. O Código de Processo Civil vigente (Lei nº 13.105/2015), por sua vez, manteve o sincretismo processual previsto no ordenamento anterior, notadamente com a previsão do artigo 513, § 1º . 2. Não se não se exige a formulação de requerimento autônomo para a instauração do cumprimento de sentença, sendo esta mera fase processual, que deve ser analisada, portanto, nos mesmos autos em que foi gerado o título executivo, prestigiando-se, assim, a economia e a celeridade processuais na prestação jurisdicional, o que foi acertadamente reconhecido pelo magistrado a quo, por meio da sentença ora combatida. 3. Assiste razão, todavia, à apelante, no que toca à obrigação de pagamento de verba honorária, eis que a extinção do feito se deu antes mesmo da angularização processual, de modo que se mostra indevida qualquer condenação em tal sentido, conforme entendimento já manifestado pela Corte Cidadã . PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00192337420208190002 202300109021, Relator.: Des(a). MAURO PEREIRA MARTINS, Data de Julgamento: 18/05/2023, VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIG, Data de Publicação: 24/05/2023) Destaquei. Isto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o processo sem análise de mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC/15. Sem custas. Após o trânsito em julgado, cancele-se a distribuição. P.I.C.…

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